Edição 31 - 22/03/2006

AÇÕES DE IR SOBRE PARCELAS DA CENTRUS

I. AÇÃO DO SINAL

Aconteceu ontem, no STJ, a continuação do julgamento da ação (código 107) sobre isenção de imposto de renda nas parcelas devolvidas pela CENTRUS. A Turma, à unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial do SINAL, decidindo pela legalidade da cobrança.

Estamos aguardando manifestação do advogado responsável pela ação sobre possíveis recursos.

II. AÇÃO DO SINDSEP

Foi publicado, na sexta-feira passada (17.3), acórdão do TRF que decidiu pela devolução à CENTRUS dos valores depositados em juízo, relativos ao período de 1989 a 1985, para que a referida Fundação – na qualidade de responsável tributário – faça o repasse “a quem de direito” (participantes do processo ou o Erário).

Ainda cabe recurso.

EXPLICAÇÕES ADICIONAIS SOBRE A AÇÃO DO SINAL
(IR SOBRE AS PARCELAS DA CENTRUS)

A Centrus, na época da liberação dos valores, seguiu à risca a orientação da Receita Federal: não cobrou imposto de renda sobre as CONTRIBUIÇÕES efetuadas por nós no período de 1989 a 1995. Tributou todo o resto: contribuições de 1980 a 1988 (e as relativas a 1996) e rendimentos do capital de 1980 a 1996.

– parte desse imposto de renda já foi transferido à Receita: parcelas pagas em agosto e outubro de 1997 e a primeira das 12 parcelas, liberada em novembro/97 (objeto da nossa ação de repetição de indébito, que acabou de obter decisão favorável no TRF/DF).

– para a maioria dos funcionários, está depositado em juízo o imposto retido nas 11 parcelas liberadas pela Centrus  dez/97 a out/98 -, acrescido do imposto retido na liberação das reversões de provisão liberadas posteriormente.

– quem deixou o dinheiro na Centrus, tendo solicitado a liberação após dez/97, tem, depositado em juízo, o imposto correspondente às 12 parcelas, mais o das posteriores reversões.

– o que está depositado em juízo:

a) imposto de renda sobre as contribuições vertidas pelos participantes no período de 1980 a 1988 e 1996;

b) imposto de renda sobre a rentabilidade distribuída aos participantes relativa ao período de 1980 a 1996 (rendimentos do capital).

– como a jurisprudência é pacífica em relação à legalidade da tributação das contribuições relativas ao período de 1980 a 1988, restou a discussão sobre os valores relativos à rentabilidade.

O ministro João Otávio Noronha – relator do processo – resumiu assim o que estava em julgamento: decidir se rendimentos de capital são tributáveis ou não.

Sobre isso, existe uma jurisprudência. Se o responsável tributário pagava imposto sobre os rendimentos do capital, os beneficiários são isentos quando do recebimento; caso contrário, o imposto deve ser cobrado no ato da liberação.

A Centrus não pagava imposto de renda porque ganhou na justiça esse direito.

Acontece que a União entrou com uma Ação Rescisória contra esse direito de isenção e essa ação está aguardando julgamento na mesma Turma do STJ que julgou o nosso processo ontem.

A Ação Rescisória é anterior à restituição dos valores efetuados pela Centrus ao pessoal do RJU. Por esse motivo, a Centrus  antes de dividir o patrimônio  fez uma provisão, para a eventualidade de perder a Ação Rescisória.

O ministro Otávio Noronha declarou que, se aceito o seu voto (julgar improcedente o Recurso Especial do SINAL), o próximo passo seria julgar extinta a Ação Rescisória da União, por perda de objeto.

Assim, tudo leva a crer que a guerra ainda não está perdida, pois, se vamos pagar o imposto que a Centrus não pagou, a provisão relativa à nossa parte deve voltar para nós.

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