Edição 48 - 01/06/2005

AÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO

Prorrogação do Prazo: Atendendo a pedidos de diversos filiados, solicitamos à ABMH o adiamento da propositura da ação para julho, podendo a documentação ser entregue até 30 de junho de 2005.

Listamos, a seguir, as perguntas mais freqüentes sobre a ação e respectivas respostas:

1. No Apito Brasil que divulgou a ação fala-se no pagamento de custas iniciais de R$ 300,00 (trezentos reais) para os filiados e R$ 600,00 (seiscentos reais) para não filiados. No entanto, na Ação Civil Pública não há cobrança de custas judiciais.
Esses valores não se referem a custas judiciais, mas ao pagamento inicial aos advogados para propositura da ação. Até porque o valor das custas judiciais independem da condição de filiado ou não ao sindicato.

2. Diferentemente do que consta no Apito Brasil, o contrato para ingresso na ação deve ser firmado entre o mutuário e os advogados (e não mutuário/ABMH).

Realmente. Todas as cláusula contratuais foram discutidas/alteradas em comum acordo entre o SINAL e os representantes da ABMH, juntamente com os advogados que atuarão no processo, porém o nosso entendimento havia sido de que os contratos seriam firmados com a ABMH para lhe dar legitimidade para a propositura da ação. Quando recebemos o modelo definitivo do contrato, questionamos a figura dos CONTRATADOS, tendo recebido a seguinte explicação: a) o contrato se destina a assegurar os honorários dos advogados; b) a legitimidade da ABMH para representar os integrantes da ação será feita com a juntada das fichas de filiação ao processo. Em vista disso, também o Termo de Autorização foi substituído por Procuração.

3. A ABMH é uma associação conceituada nacionalmente pelas suas vitórias em favor dos mutuários do SFH. Mas esse know-how se aplica aos contratos da CENTRUS, que não são regulados pelo SFH?

A ABMH analisou previamente diversos tipos de contratos firmados entre mutuários e CENTRUS e desenvolveu uma tese específica para esses casos. No entanto, segundo explicação dos seus advogados, os prejuízos causados aos mutuários são basicamente os mesmos causados pelo SFH, pois não existe legislação específica para financiamentos imobiliários concedidos por fundos de previdência, que se utilizam, por analogia, de grande parte das leis que regem o SFH.

4. O que será pedido na ação?

Redução da taxa de administração; limitação/isonomia dos juros remuneratórios; equivalência da prestação mensal; limitação do reajuste das prestações mensais; expurgo dos juros abusivos (anatocismo) e revisão do saldo devedor.

5. Quais as chances de êxito?

O SINAL está oferecendo a ação aos seus representados por acreditar na possibilidade de êxito, mas todos sabemos que é impossível garantir antecipadamente o sucesso de uma ação, pois existem vários fatores que fogem ao controle e à competência do advogado. O contrato firmado é de risco e a obrigação dos advogados é chamada de obrigação de meio, ou seja, os advogados envidarão todos os esforços para o sucesso da mesma, mas não podem garantir o resultado final. Estamos há meses discutindo a ação com o objetivo de que o resultado seja o melhor possível.

6. O benefício alcançado será superior ao oferecido pela CENTRUS?

Não existe a menor possibilidade de se estimar, de antemão, qual será o benefício alcançado, cabendo a cada mutuário a responsabilidade de analisar o seu caso específico frente à proposta de repactuação oferecida pela CENTRUS e tomar a decisão que julgar mais conveniente.

7. A planilha de evolução financeira do financiamento disponível no site da CENTRUS só contempla o período de 1999 em diante. Como obter a planilha desde a assinatura do contrato?

Basta solicitar à CENTRUS. Os colegas que solicitaram por email receberam a planilha completa no prazo médio de 24 horas.

Importante: Em virtude da prorrogação do prazo, só aceitaremos a documentação completa, incluindo a planilha.

8. É preciso preencher todos os dados da ficha de filiação da ABMH?

Não. Deixar em branco os dados relativos a financiamento do SFH.

9. Há necessidade de reconhecer firma e autenticar as cópias?

Não.

10. Quem já quitou o imóvel pode participar desta ação?

Não, porque o contrato já se encontra extinto, estando fora, portanto, do objeto da ação.

11. Quem já assinou alguma repactuação com a CENTRUS pode participar da ação?

Sim, pois o contrato original continuou em vigor, acrescido das alterações pactuadas.

12. Quem fez a novação recentemente proposta pela CENTRUS pode participar da ação?

Não, porque a novação extingue o contrato anterior e são as cláusulas e condições desse contrato anterior que serão questionadas na ação.

13. Quem entrar na ação fica impedido de fazer a novação proposta pela CENTRUS?

Não, mas se resolver fazer a novação terá que desistir da ação (exigência da CENTRUS). Segundo informações divulgadas pela CENTRUS, não há prazo definido para o encerramento das repactuações, assim, a decisão de aceitar a novação pode ser tomada a qualquer tempo no curso da ação. No entanto, há que se pesar a obrigatoriedade de pagamento de honorários aos advogados em caso de desistência da ação (vide contrato no nosso site ou na sua regional).

14. Qual o prazo médio para conclusão desse tipo de ação?

Segundo a consultoria jurídica da ABMH, esse prazo fica em torno de 3 (três) a 5 (cinco) anos.

15. Quem pretende vender o imóvel nos próximos meses deve entrar na ação?

Não aconselhamos, tendo em vista o prazo médio para o término da ação (item anterior) e a previsão contratual de pagamento de honorários advocatícios em caso de desitência.

16. Como proceder quando o marido e a mulher, ambos servidores do Bacen, tiverem obtido financiamento da CENTRUS para comprar um único imóvel?

Devem preencher duas procurações e dois contratos. Será necessário que apenas um deles se filie à ABMH.

17. O item 3 da cláusula segunda do contrato de prestação de serviços a ser firmado com os advogados fala em autorização de desconto dos honorários  quando houver levantamento de valores devidos pela CENTRUS. O que isso significa?
É que em alguns casos (raros) acontece de o mutuário já ter pago um montante tão acima do valor estipulado pela Justiça que fica com crédito a receber (repetição de indébito). Nesses casos é que o valor dos honorários poderá ser descontado.

18. O contrato prevê que, em caso de desistência da ação ou revogação do mandato, serão devidos honorários correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido. No entanto, em caso de composição amigável com a CENTRUS os honorários serão integrais. Por que a diferença?
A composição amigável de que trata o § 4º da cláusula segunda pressupõe algum eventual acordo oferecido pela CENTRUS, no futuro, provavelmente para evitar que a ação chegue ao final e ela seja obrigada a arcar com o ônus da sucumbência.
Assim, quem resolver desistir da ação para fazer a repactuação que já existe hoje pagará apenas 50% (cinqüenta) por cento dos honorários contratados.

19. Se o SINAL informa que a vantagem da Ação Civil Pública é justamente a ausência de risco de condenação em honorários de sucumbência, por que constar do contrato a cláusula quarta, que fala justamente desse tipo de ônus?
É que, pela lei, somente os autores são isentos da sucumbência. Se a ação for julgada improcedente, os autores não pagam nada. Por outro lado, se a ré (CENTRUS), sucumbir (perder) pode ser condenada a arcar com esse ônus. Também por força de lei (Estatuto da OAB), os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. 

20. E quanto ao pessoal que tem contrato com a PREVI?
Existe o compromisso do SINAL, já divulgado, de atendê-los também, seja nesta ação ou providenciando outra ACP em face da PREVI, se for o caso. Acontece que até agora somente dois filiados encaminharam cópia dos seus contratos para exame.

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