Edição 0 - 04/12/2003

A REFORMA DA PREVIDÊNCIA II: O QUE MUDA NA APOSENTADORIA

(resumo do Dr. Alexandre Maimoni)



1. Para quem est  aposentado pela CENTRUS

2. Para quem est  aposentado pelo RJU

3. Para quem entrou antes da EC 20/98 e
ainda nÆo atingiu os requisitos para se aposentar por aquelas regras de
transi‡Æo

4. Para quem entrou antes da EC 20/98 e j 
cumpriu os requisitos para se aposentar por aquelas regras de transi‡Æo

5. Para quem entrou depois da EC 20/98 e antes da Reforma
II

6. Para quem entrou depois da Reforma II



1. PARA QUEM ESTµ APOSENTADO PELA CENTRUS:
Nada muda

2. PARA QUEM ESTµ APOSENTADO PELO RJU
(inclusive por invalidez):




– Haver  cobran‡a de contribui‡Æo
sobre o que exceder a 60% do teto do INSS (art. 4.§, õ £nico, II) – R$
1.440,00





3. O QUE MUDA NAS REGRAS DE APOSENTADORIA E
QUAIS AS OPیES PARA QUEM
ENTROU ANTES DA EC 20/98 E AINDA NÇO ATINGIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR POR
AQUELAS REGRAS DE TRANSIۂO

Op‡Æo 1




Acaba a aposentadoria proporcional.
Poder  se aposentar quando atingir os requisitos que j  constavam da EC 20
(art. 2.§):

– Idade: 53/48 anos

– Tempo de contribui‡Æo 35/30 anos

– Tempo no cargo: 5 anos

– "Ped gio" – per¡odo adicional de
contribui‡Æo equivalente 20% do tempo de contribui‡Æo que faltava para
se aposentar, na data da EC 20

Ser  aplicada … aposentadoria um
redutor, nas seguintes hip¢teses:

– para quem se aposentar at‚
31.12.2005 – 3,5% por ano que faltar para atingir o requisito da idade
(60/55 anos);

– para quem se aposentar depois dessa
data – 5% por ano que faltar para atingir o requisito da idade (60/55
anos).

NÆo haver  integralidade nem paridade
(art. 2.§, õ 6.§). Para o c lculo do benef¡cio, serÆo levadas em conta as
contribui‡äes para o Regime Geral (INSS).

Haver  contribui‡Æo sobre o que superar
o teto do INSS (art. 40, õ 18).




Op‡Æo 2





Poder  se aposentar com integralidade de
vencimentos e paridade mitigada (h  problema na reda‡Æo do õ
£nico do art. 7.§) desde que re£na os seguintes requisitos (art. 7.§):

– Idade: 60/55 anos

– Tempo de contribui‡Æo: 35/30 anos

– Tempo de servi‡o p£blico: 20 anos

– Tempo de carreira: 10 anos

– Tempo no cargo: 5 anos

Haver  contribui‡Æo sobre o que superar
o teto do INSS (art. 40, õ 18).




Op‡Æo 3:
Poder  aderir …s regras permanentes estabelecidas pela Reforma II:




– Fim da integralidade (c lculo a
partir de contribui‡äes do INSS);

– Fim da paridade (reajustes serÆo
definidos em lei);

– Teto igual ao do INSS – caso seja
criada EFPC;

– AdesÆo a EFPC, na modalidade de
plano de benef¡cio CD, para complementa‡Æo de aposentadoria;

– Obediˆncia aos seguintes requisitos:


 Idade: 60/55 anos;

 Tempo de contribui‡Æo: 35/30
anos;

 Tempo no servi‡o p£blico: 10
anos;

 Tempo no cargo: 5 anos.




Haver  contribui‡Æo sobre o que superar o
teto do INSS (art. 40, õ 18).

Haver  "abono de permanˆncia", equivalente
… CPSS, para quem, tendo atingido os requisitos para a aposentadoria
integral, optar pela atividade at‚ a compuls¢ria (art. 40, õ 19)



4. O QUE MUDA NAS REGRAS DE APOSENTADORIA E
QUAIS AS OP€åES PARA QUEM ENTROU ANTES DA EC 20/98 E Jµ
CUMPRIU OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR POR AQUELAS REGRAS DE TRANSIۂO

Op‡Æo 1:
Poder  se aposentar a qualquer tempo pelas regras vigentes (art.
3.§), seja qual for a modalidade (integral ou proporcional) – art. 3.§, õ 2.§.
Haver  contribui‡Æo sobre o que superar 60% do teto do INSS – R$ 1.440,00 (art.
4.§, õ £nico, II).

 

Op‡Æo 2:
Poder  continuar trabalhando. Nesta hip¢tese, se tiver 30/25 anos
de contribui‡Æo, far  jus a um "abono de permanˆncia" equivalente ao valor da
CPSS (art. 3.§, õ 1.§).

Obs.: Ao exercer a op‡Æo de continuar na ativa, caso venha a
cumprir as exigˆncias para a integralidade, poder  se aposentar por tais regras,
mesmo quando sua elegibilidade se der apenas em rela‡Æo … aposentadoria
proporcional prevista no art. 8.§, õ 1.§, I, da EC 20/98.

Haver  contribui‡Æo sobre o que superar 60% do teto do INSS –
R$ 1.440,00 (art. 4§, õ £nico, II).

5. O QUE MUDA NAS REGRAS DE APOSENTADORIA E QUAIS AS OPیES
PARA QUEM ENTROU DEPOIS DA EC 20/98 E ANTES DA REFORMA II:

Op‡Æo 1:
Aderir …s regras permanentes

Op‡Æo 2:
Aposentar-se com vencimentos integrais e "paridade"

6. O QUE MUDA NAS REGRAS DE APOSENTADORIA E
QUAIS AS OPیES PARA QUEM ENTRAR DEPOIS DA PROMULGAۂO




NÆo h  op‡Æo. Cai nas regras
permanentes.

– Acaba a aposentadoria integral


 Para determinar o valor do
benef¡cio, serÆo contabilizadas as contribui‡äes para o Regime Geral
– "c lculo pela m‚dia"


– Acaba a paridade ativo/inativo

– Institui-se contribui‡Æo de inativos
no que exceder o teto do INSS

– A EFPC ter  "natureza p£blica"

– A EFPC s¢ poder  oferecer planos de
benef¡cios da modalidade "CD"




– Haver  "abono de permanˆncia" (isen‡Æo de
contribui‡Æo) para quem quiser continuar at‚ a compuls¢ria

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