Eis a minuta do acordo, apresentada pelo governo na reunião de ontem (22.06.08):
Segue o texto da MINUTA do acordo, com as alterações de conteúdo propostas ao governo. Entregue nessa forma ao Secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, ao final da reunião de ontem, as sugestões deverão ser discutidas na próxima quarta-feira.
Eventuais erros de digitação podem dever-se à transcrição do texto, feita já tarde da noite de ontem, e deverão ser corrigidos na forma final do documento.
As inclusões estão em azul e as exclusões em vermelho.
MINUTA DO TERMO DE ACORDO
MINUTA
Define o Termo de Acordo resultante das negociações havidas entre o Governo Federal e as entidades sindicais representativas dos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, para fins de definição de nova estrutura remuneratória e renegociação do Termo de Compromisso firmado em 26 de novembro de 2007.
Pelo presente Termo de Acordo, de um lado a representação governamental, neste ato composta pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP e pelo Banco Central do Brasil, e de outro, as entidades que representam os servidores do Banco Central do Brasil, que ao final assinam, têm como justo e acordado o seguinte:
Cláusula Primeira. O presente acordo é resultado de renegociação dos termos do compromisso firmado em 26 de novembro de 2007.
Parágrafo 1º. Aplicados os reajustes previstos para ocorrer em dezembro de 2007 e janeiro de 2008, nos moldes do então compromissado, o resultado é o que corresponde à tabela do Anexo I ao presente termo.
Parágrafo 2º. A diferença apurada entre a remuneração vigente e aquela que consta da tabela do Anexo I será paga, em parcela única, retroativamente a março de 2008, até à instituição do novo modelo remuneratório de que tratam as Cláusulas Segunda a Quinta.
Cláusula Segunda. O presente Termo de Acordo visa também assegurar a melhoria da remuneração dos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 9.650, de 27 de maio de 1998, na forma da tabela constante do Anexo II ao presente instrumento, com efeitos financeiros a partir de julho de 2008, julho de 2009 e julho de 2010.
Cláusula Terceira. A representação governamental encaminhará à Casa Civil da Presidência da República proposta de instrumento legal que contemple a reestruturação de tabela remuneratória dos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.
Cláusula Quarta. O debate sobre a mudança da estrutura remuneratória tem como ponto de partida a transformação das remunerações estabelecidas por intermédio da Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.
Cláusula Quinta. A partir da entrada em vigor do diploma legal cujo processo legislativo será iniciado pelo Poder Executivo no mês de junho de 2008, o subsídio passa a ser o novo modelo de remuneração dos servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, ocupantes dos cargos de Analista do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, de que trata a Lei 9.650, de 27 de maio de 1998.
Cláusula Sexta. O governo implementará novo mecanismo de avaliação de desempenho (individual e institucional) como condição para progressão e promoção na carreira.
Parágrafo Único. O novo mecanismo de avaliação terá sua regulamentação encaminhada em 60 (sessenta) dias contados da vigência do instrumento legal que instituir a reestruturação remuneratória. Eventual atraso no processo de regulamentação não implicará prejuízos funcionais ou financeiros.
Cláusula Sétima. O desenvolvimento do servidor nas carreiras dar-se-á por meio de sistema de avaliação de desempenho, e levará em conta o mérito e o tempo de efetivo exercício dos seus integrantes no cargo, além do resultado da avaliação institucional dos órgãos onde estiverem lotados.
Parágrafo único. Considera-se progressão a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
Cláusula Oitava. Para fins de progressão, serão considerados os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor.
Parágrafo 1º. Ato do Poder Executivo determinará o percentual obtido na avaliação de desempenho individual:
I. a partir do qual o servidor progredirá a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra; e
II.abaixo do qual o servidor somente progredirá se observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra.
Parágrafo 2º. A obtenção de percentual situado entre os limites referidos nos incisos I e II do parágrafo 1º fará com que o servidor progrida com 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no padrão em que se encontra.
Cláusula Nona. Para fins de promoção e progressão será estruturado sistema de desenvolvimento na carreira cuja forma, condições e critérios gerais serão definidos em regulamento.
Parágrafo único. A construção do regulamento a que se refere o caput será objeto de negociação entre as partes signatárias no âmbito do GT de que trata a cláusula 12º.
Cláusula Décima. A representação sindical, na defesa do interesse público, compartilha o compromisso da SRH/MP de construir conjuntamente instrumentos de trabalho que propiciem o controle social, a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Órgão, de forma que possam desempenhar suas competências dentro do mais elevado nível, na defesa dos interesses da sociedade e do Estado Brasileiro.
Cláusula Décima Primeira. O governo encaminhará, no instrumento objeto da cláusula 3ª, proposta normativa visando à exigência de nível superior de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil.
Cláusula Décima Segunda. O grupo de trabalho previsto na Cláusula Terceira do termo de compromisso firmado em 26 de novembro de 2007, e instituído no Banco Central do Brasil por meio da Portaria 43.263/2008, será reestruturado, mediante ato conjunto do Banco Central do Brasil e da SRH/MP, de forma a contemplar, na revisão da estrutura da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, a revisão de atribuições, observados os distintos papéis de cada um dos cargos e a complementaridade de atribuições.
Parágrafo único. O grupo de trabalho de que trata o caput, sob a supervisão da SRH/MP e coordenação do Banco Central, deverá funcionar até janeiro de 2009, e suas conclusões poderão indicar, inclusive, a necessidade de revisão dos termos do presente acordo.
Cláusula Décima Terceira. As partes se comprometem a desenvolver esforços para o cumprimento deste Termo de Acordo, entendendo que o mesmo tem valor para as partes até 2010, comprometendo-se a desenvolver esforços para a conclusão, a bom termo, do processo de negociação.
Parágrafo único. As entidades signatárias declaram que o acordo firmado significa avanços mas, ainda assim, manter-se-ão mobilizadas em torno do atendimento pleno de suas reivindicações.
Cláusula Décima Quarta. Implementados os reajustes referentes a julho de 2009, neste mesmo mês, as partes se comprometem a reapreciar os temos e condições para pagamento dos reajustes previstos para julho de 2010, tendo em consideração o desempenho das condições macroeconômicas e fiscais da economia brasileira.
Parágrafo 1º. A avaliação do desempenho do cenário macroeconômico e fiscal da economia brasileira considerará, dentre outros, os seguintes indicadores:
I.taxa real do crescimento do Produto Interno Bruto, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no período de 2008 e do primeiro trimestre de 2009.
II.comportamento do Índice de Preços ao Consumidor – Amplo (IPCA) conforme apontado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no exercício de 2008 e nos primeiros seis meses de 2009;
III.evolução das despesas da União com Pessoal e Encargos Sociais, em termos de percentuais do PIB, no período de 2008 a 2009.
Parágrafo 2º. A reapreciação de que trata o caput poderá resultar, inclusive, na revisão antecipação do prazo de vigência dos reajustes previsto para julho de 2010.
Cláusula Décima Quinta. A Secretaria de Recursos Humanos/MP fará publicar ato administrativo cuidando da liberação de ponto de até 3 (três) servidores, por entidade signatária, que tenham participado do processo de negociação entre outubro de 2007 e junho de 2008.
Cláusula …….. Garantia de que será repassada aos servidores do Banco Central toda vantagem adicional que vier a ser negociada com as carreiras congêneres.
E, por fim, tendo-se por justas e acordadas as cláusulas e condições constantes deste Termo, assinam o presente documento.
Brasília, 19 de junho de 2008.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
Secretário de Recursos Humanos – MP
Central Única dos Trabalhadores – CUT
Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal – CONDSEF
SINDSEP – DF
Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central do Brasil – SINAL
Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central do Brasil – Sintbacen

