Campanha Salarial trouxe vitórias para todos
Em 21 de abril de 2005, o Apito Brasil intitulado "Nossa campanha salarial começa hoje", deu início a essa longa e vitoriosa jornada, cujo resultado seria conhecido com a edição da Medida Provisória N° 440, de 29 de agosto de 2008, divulgada na edição extraordinária do D.O.U. daquela data. Foram, portanto, mais de três anos de lutas, que culminaram no acordo firmado em 2 de julho de 2008.
De início, o acordo que previa a reestruturação dos cargos de Especialistas do BC foi formalizado, em 20/10/2005, após assembléias, negociações com o governo, paralisações e greves. Mas, logo em seguida, o Governo aumentou a defasagem salarial entre o Bacen e as carreiras congêneres, dando-lhes, em média, 34% de aumento, em junho de 2006. Com isso, o SINAL voltou a negociar com a Secretaria de Recursos Humanos – MPOG – e assinou, no dia 26/11/2006, um acordo que recuperava o nível de remuneração dos servidores do Banco Central.
No entanto, alegando a perda da CPMF, o governo não cumpriu o acordo firmado. Novamente o SINAL retornou à mesa de negociações, desta vez pleiteando a equiparação com a Receita Federal, via subsídio, conforme decisão da XXI AND realizada em agosto de 2006 e confirmada pela Assembléia Geral Nacional da categoria, realizada em março de 2007.
No dia 02/07/2008 foi assinado um novo acordo, restabelecendo parte do que fora negociado no final de 2007, seguido da transformação dos vencimentos em subsídio, com tabelas escalonadas, cujos valores a serem implementados até 2011, se aproximam das tabelas de salários dos servidores da Receita Federal. Os termos obtidos nessa retomada de negociação foram aprovados por, aproximadamente, 97% dos servidores que compareceram às Assembléias.
Com a nova modalidade de vencimentos sob a forma de subsídio, os ativos e aposentados obtêm vantagens. Incluindo os celetistas, pois a elevação geral dos salários acarretará na maior obtenção de recursos para o PASBC, já que o Fundo é financiado pelas contribuições individuais e as de valor equivalente, feitas pelo Banco Central.
Os aposentados, regidos pelo Regime Jurídico Único, tiveram ganhos salariais e assegurada a paridade com os ativos. A aproximação dos vencimentos do BC das demais carreiras do topo do Executivo, também é um fator importante.
O departamento jurídico do SINAL produziu 25 emendas, visando corrigir os erros que foram constatados nas MPs 440 e 441, bem como buscar restabelecer os termos do acordo assinado com o governo em 02 de julho passado (veja matéria nesta edição). Dessa forma, duas emendas são de interesse dos aposentados, regidos pela lei 8.112/90. Veja a íntegra:
Emenda
Suprima-se no artigo 20, da MPV 440/2008, o texto relativo ao artigo 9ºD da Lei nº. 9.650, de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 9o-D. Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 9o-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." (NR)
Justificativa:
A exclusão do texto da MPV 440/2008 do artigo 9°-D, acrescentado pelo seu artigo 20 à Lei nº 9.650/98, visa sanar vício de inconstitucionalidade, uma vez que tal artigo viola o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 que reza "XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Emenda
Altere-se no artigo 20 da MPV 440/2008, o parágrafo 1º do artigo 9°F :
"Art. 9º-F. A aplicação das disposições contidas nos arts. 9o-A a 9o-E aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9o-A, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II A.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais." (NR)
Justificativa
A alteração apenas corrige o anexo posto que o Anexo V trata do pagamento de diferenças relativas ao período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2008.
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