Frações patrimoniais mantidas na Centrus e Instituição do Plano de Contribuição Definida
Tendo em vista a mora da CENTRUS em implementar o Plano de Contribuição Definida previsto no inciso IV, § 3°, do art. 14 da Lei nº 9.650/98 e o transtorno que a falta dessa providência tem causado aos participantes que deixaram suas verbas naquela Fundação – e que agora estão impedidos de efetuar retiradas de acordo com a sua conveniência – o SINAL ajuizou ação ordinária em 17/12/2008, como substituto processual,em face da Centrus e do Banco Central do Brasil (Processo 200834000402007), com o objetivo de solucionar a questão.
Informamos ainda que, para os servidores e ex-servidores que fizeram a opção pelos planos de Renda Certa ou Vitalícia, será ajuizada ação ordinária com pedido de tutela antecipada, mediante autorização dos interessados, para manter o pagamento dessas verbas até a implantação do referido plano.

