Edição 20 - 09/03/2009

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:

O SINAL, novamente objetivando a defesa da categoria, ingressou, no último dia 20 de fevereiro, com ação judicial pedindo  antecipação de tutela com o objetivo de sustar, imediatamente, o desconto da contribuição sindical (um dia de salário de todos os trabalhadores) prevista no artigo 578 da CLT.

O principal objetivo da medida judicial é ver declarada a inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no DOU de 03.10.2008, que instituiu para os funcionários públicos a Contribuição Sindical.

A tese sustentada pelo SINAL é de que a nova regra criada pela Instrução Normativa nº 1, obrigando os servidores públicos estatutários a contribuir com o equivalente a um dia de trabalho por ano, viola os princípios da liberdade de associação, da legalidade tributária e da isonomia.

A Constituição Federal e a Lei nº 8.112/90, estatuto que rege as relações jurídicas entre os servidores públicos federais e a Administração, asseguram o direito à livre associação. Diferentemente do que dispõe a CLT, a contribuição do servidor público estatutário não é impositiva.

A extensão da contribuição sindical, própria dos trabalhadores celetistas, aos servidores públicos estatutários, iguala 'servidores públicos' e 'empregados' e 'Estado' e 'empregador' (o que, evidentemente, não está correto, por se tratar de conceitos jurídicos completamente diferentes), afrontando o princípio da isonomia resguardado pelo artigo 5º, "caput", da Constituição Federal que reclama a distinção de situações e impede que se estabeleça tratamento igualitário para relações jurídicas de natureza absolutamente distintas, como no presente caso, pois toda a legislação, demonstra que as vantagens e desvantagens de um e de outro sistema são bastante diferentes.

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