SINAL luta pelo pagamento da verba 134 a aposentados
O Sinal enviou hoje ao Diretor de Administração a mensagem abaixo, que solicita ao Banco Central o cumprimento do Acórdão 5.330/2008-Plenário, emitido pelo TCU.
O Diretor encaminhou imediatamente o assunto para análise do Depes e prometeu celeridade na conclusão do processo, que envolve centenas de colegas aposentados sob as Emendas Constitucionais 20 e 41.
Continuaremos a monitorar o andamento do pleito e a cobrar do BC as providências cabíveis.
|
Sr. Diretor Com base no Acórdão nº 2.076/2005-Plenário do Tribunal de Contas da União, publicado no Diário Oficial da União de 09.12.2005, o Banco Central do Brasil promoveu a revisão das aposentadorias concedidas aos servidores dessa Autarquia, concedendo a vantagem denominada "parcela de opção de função" aos servidores que, até 18.01.1995, tinham preenchidos os requisitos que eram estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/1990. Entretanto, dessa revisão foram excluídos os servidores que tiveram as aposentadorias concedidas com base na Emendas Constitucionais 20 e 41. Para justificar essa decisão, Essa Autarquia argumentou que, após a publicação da EC nº 20, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderiam exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, entendimento que conflitou com o deste sindicato. Posteriormente, o TCU, por meio do Acórdão 5.330/2008-Plenário, ratificou o entendimento de que a concessão da vantagem (parcela de opção) está condicionada ao "preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 193 do RJU até 18/1/1995, independentemente da data de publicação do ato ou do texto constitucional em que fundada a concessão", ratificando o entendimento deste sindicado já externado a esse Banco. Assim, tendo em vista os prejuízos já causados aos servidores dessa Autarquia em decorrência desse entendimento equivocado, solicitamos que sejam efetuadas as revisões das aposentadorias dos servidores, cujos benefícios foram concedidos com base nas emendas constitucionais 20 e 41, concedendo a vantagem denominada "parcela de opção" aos que, em 18.01.1995, preencheram os requisitos previstos no art. 193 da Lei nº. 8.112/1990, independentemente da data de concessão do benefício e do fundamento legal. Solicitamos, ainda, que as parcelas pretéritas, decorrente da revisão, sejam corrigidas monetariamente, na forma da súmula nº 38, de 16 de setembro de 2008, publicada no DOU de 17, da Advocacia-Geral da União. Atenciosamente, SÉRGIO DA LUZ BELSITO |

