Edição 112 - 27/08/2010

Notícias jurídicas

I) AGU reconhece tempo de serviço prestado em empresa pública e sociedade de economia mista federal, estadual e municipal como de efetivo serviço público para efeito de aposentadoria 

 

Segundo o Parecer nº 028/2010/DECOR/CGU/AGU, a Advocacia Geral da União entendeu que é possível considerar para efeitos de aposentadorias constantes do art. 40, § 1°, inciso III, da CR/88, art. 6°, inciso III, da EC n° 41/03 e art. 3°, inciso II, da EC n° 47/05, o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista pelo servidor. em período pretérito. como de efetivo serviço público. 

 

Assim, o tempo de serviço prestado a essas entidades pode ser contado como de efetivo serviço público, para efeitos de aposentadoria, dos servidores que:

1) São titulares de cargos efetivos da União, dos Estados do Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que se aposentarem voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as demais condições legais; (Art. 40,§ 1°, inciso III, da CR/88)

 

2) Ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n° 41/03 (31.12.2003) e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I- sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher; II- trinta e cinco anos de contribuição se homem, e trinta anos de contribuição se mulher; III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV – dez anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Art. 6°, inciso III, da EC n° 41/03)

 

3) Ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e III – idade mínima resultante de redução, relativamente aos limites do art. 40,§ 1°, inciso III,, alínea "a" da CR/88, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. (Art. 3°, inciso II, da EC n° 47/05).

O mais importante é que o parecer da AGU foi baseado na resposta dada pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social sobre a interpretação que aquele Órgão (responsável pela regulamentação das normas que regem tanto o Regime Geral de Previdência Social – RGPS quanto o Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS) vem conferindo à expressão "efetivo exercício do serviço público".

 

Assim, esclarecido pelo próprio Ministério da Previdência Social que as restrições contidas na Orientação Normativa MPS/SPS nº 02/2009, alterada pela Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/2009, somente se destinam a identificar os beneficiários das regras de transição, não impedindo a contagem do tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista como de efetivo serviço público, além da farta jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto, não há mais razão para entendimentos divergentes.

 

Esse esclarecimento vem corrigir uma interpretação equivocada adotada por alguns Órgãos da Administração Pública, que prejudicava sobremaneira os servidores admitidos no serviço público federal após muitos anos de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista (Petrobrás, Banco do Brasil, etc.), pois esses servidores, embora contando com tempo para aposentadoria com base nas regras de transição, não poderiam usufruir do benefício por não ter completado o tempo de "efetivo exercício no serviço público".

 

Muitos desses servidores completariam a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) antes de completar a exigência do tempo de serviço público, obtendo proventos de aposentadoria num patamar muito inferior àquele a que fariam jus.

 

O parecer, no entanto, não trata da questão das vantagens (como anuênios, quinquênios, licenças-prêmio) auferidas nas empresas públicas e sociedades de economia mista, não usufruídas até a data de desligamento dessas entidades.

 

Quanto às ações Judiciais:

 

O Sinal tem hoje, tramitando na justiça, 28 processos sobre essa questão. Esses processos deverão seguir o seu curso, por conter pedido mais amplo, pois além do reconhecimento do tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mista como de efetivo serviço público, pleiteia as vantagens mencionadas no parágrafo anterior.

 

Recomendamos aos filiados que têm tempo anterior ao Banco Central prestado em empresas públicas e sociedades de economia mista que façam requerimentos administrativos individuais (modelo no site do Sinal) anexando as respectivas certidões para comprovação desse tempo.

 

II) FGTS – saldo bloqueado

 

A ação ajuizada pelo SINAL pleiteando a liberação do saldo do FGTS relativo ao período de 1991/96 em favor dos servidores (processo nº 9600759197) obteve mais uma decisão desfavorável.

 

O Supremo Tribunal Federal – STF, em 24/8, negou seguimento ao Agravo Regimental apresentado pelo SINAL, que buscava levar à apreciação daquela Corte o nosso Recurso Extraordinário, inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ.

 

Essa ação contempla, hoje, cerca de quarenta e cinco participantes, que optaram por não fazer o acordo objeto da MP 45/2002.

 

Esses servidores ficaram livres da cobrança do Plano Bresser, por força do recente trânsito em julgado do mandado de segurança impetrado pelo SINAL (Apito Brasil nº 100, de 2/8/10), mas a liberação do saldo do FGTS 91/96 está cada vez mais difícil.

 

Estamos aguardando comunicação do advogado responsável pela ação sobre eventuais recursos.

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