Edição 122 - 22/09/2010

Superior Tribunal de Justiça julga a controvérsia sobre a natureza do Abono de Permanência

Foi publicada, no último dia 6.9.2010, a decisão da Primeira Seção do STJ, proferida no RESP 1.192.556 – PE, pondo fim à controvérsia, naquela Casa, sobre a natureza do abono de permanência.

Até então, a Primeira e a Segunda Turmas tinham posições divergentes. A Primeira Turma entendia, assim com a maioria dos Tribunais de 2º grau, que o abono de permanência não poderia ser tributado por se tratar de verba indenizatória. A Segunda Turma, ao contrário, determinava a incidência do desconto por se tratar de verba remuneratória.

O Recurso Especial interposto pelo Estado de Pernambuco foi admitido na forma do artigo 543-C do CPC1, o que implicou na suspensão de todos os demais recursos sobre o mesmo tema.

Embora os processos em primeira instância estivessem tramitando regularmente, desde o estabelecimento da controvérsia, a Assessoria Jurídica do SINAL optou, por cautela, por não mais agravar de instrumento nos casos de indeferimento de antecipação de tutela e suspendeu as cobranças sobre parcelas retroativas, evitando assim, onerar os filiados com os ônus sucumbenciais, em caso de decisão final contrária aos interesses dos servidores.

A decisão do STJ ainda pende de julgamento de Embargos de Declaração e, sendo mantida, deverá ensejar Recurso ao STF.

Leia aqui ementa, relatório e voto.

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