Edição 58 - 02/06/2011

Abono de permanência – Pesos e medidas diferentes para a mesma causa

Questionamento que aflige os filiados  é a ocorrência de decisões judiciais prolatadas de forma antagônica em face de direitos idênticos. Temos visto isso acontecer, com preocupante freqüência, em processos movidos pelo Sindicato e por funcionários do Banco Central. Tem sido assim em relação à URV, à incorporação de quintos, ao reajuste de 28,86% e, entre outras, as ações que tratam da incidência do Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência.
Menos comum, mas igualmente preocupante, é a defesa por uma das partes interessadas, de teses opostas para a mesma reivindicação.
O SINAL possui ações coletivas e patrocina várias causas de seus filiados defendendo a tese de que o Abono de Permanência possui natureza indenizatória e, sendo assim, sobre tal parcela não deveria incidir o Imposto de Renda, argumento que até há pouco tempo era corroborado pela maioria da jurisprudência pátria e assim, muitas sentenças judiciais foram proferidas.
O Banco Central do Brasil e a União, ao contestarem as ações judiciais, sempre defenderam a tese de que o Abono de Permanência constitui-se em verba de natureza remuneratória não podendo ser considerado rendimento isento de tributação.
Em agosto de 2010, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se a favor da natureza remuneratória daquela parcela, quando do julgamento do Recurso Especial 1.192.556 – PE, pondo fim à controvérsia, naquela Casa de Justiça.
O que causa espanto é o fato de a  União defender as duas teses, a depender do momento em que o direito é questionado.
Quando o servidor busca a isenção de tributação sobre o Abono de Permanência a União nega ao argumento de que se trata de verba remuneratória e, portanto, sujeita à exação.
Em contrapartida, o Banco Central não está considerando o Abono de Permanência no cálculo do adicional de férias de seus servidores por orientação da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão que afirma tratar-se de verba indenizatória.
Ora, se o Abono é remuneratório está efetivamente sujeito à exação tributária e deve compor a base de cálculo do adicional de férias. É isso que determina a Lei nº 8.112/90 quando afirma que, “Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.” (artigo 76)
Se é indenizatório deve ser afastado da base de cálculo do adicional de férias ficando isento da incidência do IRPF.
Enquanto aguarda-se a definição da controvérsia quem paga o preço é o servidor que sofre tributação sobre o Abono de Permanência por ser considerada verba remuneratória e tem a parcela afastada da base de cálculo do adicional de férias por tratar-se de verba indenizatória.
Não havendo solução na via administrativa só restará a via judicial, ou seja, mais um contencioso para as estatísticas da Procuradoria do BC que poderia ser evitada.

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