Ainda o PL 1992
Ainda o PL 1992
Em primeiro lugar esclarecemos que, conforme está explícito na introdução do Apito de ontem, 29, a matéria publicada é de autoria do colega Luís Carlos Paes de Castro, do Sinal de Fortaleza, e que as matérias assinadas refletem a opinião dos autores. Entretanto, o texto, em sua essência, não colide com a proposta aprovada na última AND, transcrita a seguir:
“Proposta G: sendo inevitável o encaminhamento do PL 1.992/07 ou outro similar para a discussão e aprovação no Congresso, propugnar pela inserção de emendas que favoreçam os servidores, pelo menos as que constam no substitutivo discutido neste relatório.”
O relatório citado, que trata de vários assuntos relacionados à Previdência, foi apreciado e aprovado pela unanimidade dos presentes na AND.
Durante o tempo de tramitação, desde 2007, além de participar de movimentos de resistência ao projeto, nossos dirigentes têm desempenhado um excelente trabalho na busca de alterações que minimizassem seu efeitos negativos. Continuaremos a trabalhar no Senado para melhorar o projeto.
Entre todos os esforços empreendidos, destacamos aqui alguns pontos.
Houve avanço nos substitutivos do PL 1992, em função, principalmente, da atuação prospectiva do Sinal, único Sindicato que se predispôs a apresentar emendas de forma transparente para modificar o projeto apresentado pelo Governo e lutou por ela junto ao Poder Executivo em reuniões no Palácio do Planalto e no Poder Legislativo, em permanente contato com parlamentares e lideranças partidárias na Câmara dos Deputados:
a) Acabou a obrigatoriedade da administração terceirizada da carteira do fundo, o que significa que não vai ser obrigatório contratar bancos privados para administrar os recursos dos trabalhadores;
b) Reduziu-se o montante possível de se terceirizar a gestão para uma instituição financeira de 40% para 20%, reduzindo a exposição da carteira do fundo em uma instituição privada;
c) Criou-se a possibilidade de se ter planos individualizados por categoria, ainda que dentro de um mesmo fundo. Assim os funcionários do Banco Central podem ter um Plano de aposentadoria com recursos só deles, com gestão separada e isolada dos outros funcionários;
d) Submeteu-se a administração do Plano à gestão paritária. Assim, haverá assento para representantes eleitos no Conselho Deliberativo, no Conselho Fiscal e na Diretoria Executiva do fundo. Isso garante maior fiscalização tanto na gerência dos recursos como nas políticas de investimento, impedindo o monopólio do patrocinador nas deliberações e reduzindo um pouco as chances de desvio de função e de recursos da aposentadoria dos servidores;
e) Permitiu-se absorção de tempo de serviço de Estados e Municípios que não tenham fundos de pensão, por meio da extensão do benefício especial entre os entes da federação, assim um servidor público que sair de um município ou de um estado e vir para o governo federal terá seu tempo de serviço convertido em contribuição no Funpresp. Criou-se mobilidade dos servidores entre os entes da Federação;
f) Criou-se um fundo de risco dentro da Funpresp para garantir benefícios não programados, tais como morte, invalidez e sobrevida. Assim o servidor público está protegido tanto nos casos de viver mais que o tempo médio que compõe as tabelas atuariais, como nos caso em que ficar inválido ou morrer antes do tempo;
g) O governo federal se tornou responsável pelo pagamento do salário integral dos servidores no caso de afastamentos legais, tais como doenças, auxílio maternidade, acompanhamento de familiares infermos.
Pontos que devem ser alterados, que foram alvos de emendas do Sinal e da atuação de sua diretoria para evitar que o projeto se tornasse um “monstro”:
a) A percentagem de contribuição paritária de 8,5%, proposta na última versão, é muito baixa e precisa subir para 11% para garantir uma poupança suficiente para financiar a aposentadoria futura do servidor nos termos atuais, – temos simulações de consultores do Sinal, do Senado Federal e de pesquisadores do IPEA que comprovam isso;
b) Necessidade de desvinculação dos recursos para manter aposentadorias especiais dos recursos do fundo. Este problema é agravado porque, de acordo com o artigo 17, parágrafos 2º e 3º, parte destes 8,5% será drenada para pagar a diferença da aposentadoria especial para mulheres, professores, policiais federais, deficientes, morte, invalidez e sobrevida. Os recursos que sobrarão no final para serem acumulados na conta pessoal de cada servidor público serão bem inferiores aos 8,5%. O Sinal entende que este assunto não pode ser confundido com risco atuarial, pois não há risco em ser mulher, professor e carreiras especiais. Isto é uma certeza constitucional de que o Estado precisa financiar esta aposentadoria diferenciada com recursos do tesouro. O governo tirou de suas costas a responsabilidade constitucional de prover aposentadoria especial para mulheres, professores, policiais e deficientes e dividiu o ônus disto com o contribuinte da Funpresp, o que nos parece um erro grave. A garantia constitucional deve ser sustentada por recursos fiscais de toda a sociedade e não ser financiada por uma taxação a um grupo específico: funcionários públicos do sexo masculino sem deficiência e que não fazem parte dos grupos protegidos pela Constituição;
c) Necessidade de definição da forma de cálculo para casos de morte, invalidez e sobrevida. Ainda sobre este fundo de risco do artigo 17, é que não se define a forma de cálculo para o que realmente é risco: morte, invalidez e sobrevida, embora defina a forma de cálculo de transferência para as carreiras e aposentadoria especial. O Sinal prefere um fundo de benefício definido ou de contribuição variável. Mas na impossibilidade de se conseguir isto legalmente, um fundo de risco bem estruturado pode contornar a contribuição definida, pois por meio dele cria-se um fundo misto, garantindo renda vitalícia para os servidores que apresentarem sobrevida à expectativa, além de garantir outros benefícios não programados;
d) O tamanho do Funpresp (do Executivo) joga incertezas quanto à participação e controle dos trabalhadores de sua poupança previdenciária. Para nós e para os servidores públicos em geral, a melhor alternativa seria tentar incluir outras instituições para diluir este patrimônio, com a possibilidade de instituição, ou reconhecimento de fundações como a da Centrus, que é de interesse dos servidores do BCB;
e) Necessidade de que o governo federal assuma o patrocínio das aposentadorias do servidor caso haja fim do patrocínio à Funpresp ou extinção desta. O projeto prevê a possibilidade de fim do financiamento e do patrocínio, mas não tem regra que responsabilize o patrocinador pela aposentadoria dos funcionários públicos para o caso de retirada de patrocínio, ou fechamento do fundo, criando uma grande incerteza quanto ao futuro dos servidores que servem ao Estado brasileiro.
Veja matéria da Agência Câmara, após discussão dos destaques ao PL.
Conteúdo aprovado
Por esse novo regime, a aposentadoria complementar será oferecida apenas na modalidade de contribuição definida, na qual o participante sabe quanto pagará mensalmente, mas o benefício a receber na aposentadoria dependerá do quanto conseguir acumular e dos retornos das aplicações.
O texto permite a criação de três fundações de previdência complementar do servidor público federal (Funpresp) para executar os planos de benefícios: uma para o Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), uma para o Executivo e outra para o Judiciário.
Vigência
A aplicação do teto da Previdência Social está prevista na Constituição desde a Reforma da Previdência de 1998 e será aplicada inclusive aos servidores das autarquias e fundações e aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do TCU.
A principal mudança em relação ao texto apresentado no ano passado é quanto ao início da vigência do teto do INSS. Na primeira versão, ele entraria em vigor quando pelo menos uma das entidades de previdência complementar começasse a funcionar, depois de autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Isso poderia demorar até 240 dias após a autorização, prazo dado pelo projeto para o início do funcionamento.
Com a vigência a partir da criação de qualquer entidade, o novo teto poderá ser antecipado, pois o prazo máximo de criação será de 180 dias, contados da publicação da futura lei.
Alíquota maior
Uma das concessões do governo em relação ao projeto original foi o aumento de 7,5% para 8,5% da alíquota máxima que a União pagará enquanto patrocinadora dos fundos. O percentual incidirá sobre o que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social (atualmente de R$ 3.916,20), mas não haverá depósitos do governo nos períodos de licença sem remuneração.
Já o servidor participante definirá anualmente a alíquota que pagará, podendo contribuir com mais de 8,5%, mas sem a contrapartida da União acima desse índice.
Os servidores que participarem do regime pagarão 11% sobre o teto da Previdência Social e não mais sobre o total da remuneração. Para se aposentarem com mais, poderão participar da Funpresp, escolhendo com quanto querem contribuir segundo os planos de benefícios oferecidos.
Aqueles que ganham abaixo do teto poderão participar do regime complementar sem a contrapartida da União, com alíquota incidente sobre base de cálculo a ser definida por regulamento.
Opção
Quem tiver ingressado no serviço público federal até a data de autorização do funcionamento das entidades fechadas de previdência poderá optar pelo fundo. O prazo para isso será de dois anos.
Aqueles que tenham contribuído com o regime estatutário e aderirem ao fundo terão direito a um benefício especial quando se aposentarem. O valor será pago pela União juntamente com o valor máximo da aposentadoria (R$ 3.916,20).
Esse benefício será calculado achando-se a diferença entre a média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição, anteriores à mudança de regime, e o limite da Previdência.
O valor ainda será ajustado por um número chamado de fator de conversão, no máximo de 1. Esse fator é encontrado com a divisão da quantidade de contribuições feitas ao regime estatutário pelo total de contribuições exigido para aposentadoria (25 a 35 anos, conforme o sexo ou profissão).
Como os servidores com deficiência e os que exercem atividades de risco ou prejudiciais à saúde (técnico em radiologia, por exemplo) se aposentam com menos tempo de contribuição, o fator de conversão será adequado para não ocorrer diminuição do valor final caso não apresentem essas condições.
Destaques de Votação em Separado (DVS)
Pelo acordo produzido entre as lideranças partidárias, os 12 Destaques de Votação em Separado (DVS) apresentados na noite do dia 28 foram apreciados nesta quarta-feira, dia 29. O Plenário rejeitou 12 dos 13 destaques apresentados e concluiu a votação do Projeto de Lei 1992/07, do Executivo, que institui a previdência complementar para os servidores civis da União e aplica o limite de aposentadoria do INSS (R$ 3.916,20) para os admitidos após o início de funcionamento do novo regime.
A matéria ainda será analisada pelo Senado.
Por esse novo regime, a aposentadoria complementar será oferecida apenas na modalidade de contribuição definida, na qual o participante sabe quanto pagará mensalmente, mas o benefício a receber na aposentadoria dependerá do quanto conseguir acumular e dos retornos das aplicações.
O texto permite a criação de três fundações de previdência complementar do servidor público federal (Funpresp) para executar os planos de benefícios: uma para o Legislativo e o Tribunal de Contas da União (TCU), uma para o Executivo e outra para o Judiciário.
A matéria aprovada resultou de uma emenda assinada pelos relatores da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Rogério Carvalho (PT-SE), e de Finanças e Tributação, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP). O texto também teve o apoio dos relatores na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Silvio Costa (PTB-PE), e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Chico D’Angelo (PT-RJ).
Rejeições
Nas votações desta quarta-feira, o Plenário rejeitou 12 dos 13 destaques apresentados pelos partidos, que pretendiam fazer mudanças no texto. Por acordo, houve três votações nominais de destaques da oposição.
A única emenda aprovada pelo Plenário é de autoria do deputado Reinhold Stephanes (PSD-PR), que proíbe instituições financeiras diferentes, mas com qualquer ligação societária, de concorrerem na mesma licitação para administrar recursos de uma das entidades de previdência complementar. O impedimento também se estende se uma delas já administrar parte dos recursos.
Um dos destaques do PSDB, rejeitado por 273 votos a 41 e 11 abstenções, pretendia restabelecer no texto um único fundo para os servidores dos três Poderes.
A segunda votação nominal de destaques rejeitou emenda do líder do PSDB, deputado Bruno Araújo (PE), que pretendia limitar em um ano o contrato para administração temporária dos recursos dos fundos de previdência complementar enquanto não for feita licitação para contratar empresa gestora. A emenda foi rejeitada por 292 votos a 55 e 4 abstenções.
Por 275 votos a 111 e 2 abstenções, o Plenário rejeitou ainda emenda do líder do DEM, deputado Antonio Carlos Magalhães Neto (BA). O partido pretendia atribuir à União a responsabilidade de arcar com o benefício a que fizer jus o servidor se o fundo do qual participa não o fizer.
Vigência
A aplicação do teto da Previdência Social está prevista na Constituição desde a Reforma da Previdência de 1998 e será aplicada inclusive aos servidores das autarquias e fundações e aos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do TCU.
A principal mudança em relação ao texto apresentado no ano passado é quanto ao início da vigência do teto do INSS. Na primeira versão, ele entraria em vigor quando pelo menos uma das entidades de previdência complementar começasse a funcionar, depois de autorizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Isso poderia demorar até 240 dias após a autorização, prazo dado pelo projeto para o início do funcionamento.
Com a vigência a partir da criação de qualquer entidade, o novo teto poderá ser antecipado, pois o prazo máximo de criação será de 180 dias, contados da publicação da futura lei.