Sinal conquista na Justiça isenção do IR sobre o auxílio pré-escolar
Em sentença prolatada no Processo nº 27059-31.2010.4.01.3400 movido pelo Sinal, a juíza federal da 17ª Vara de Brasília, Cristiane Pederzolli Rentzsch, julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as parcelas recebidas por servidores substituídos a título de auxílio pré-escolar.
A União também terá de restituir o que foi indevidamente recolhido a tal título, com juros e correção monetária.
Já em 13 de agosto de 2010 havia sido concedida a antecipação de tutela para sustar os descontos.
Cálculos
Considerando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação que ocorreu em 21.06.2010, o cálculo deverá ser feito relativamente ao período de 21.06.2005 até a data em que cessaram os descontos e alcançará todos os servidores que nesse espaço de tempo receberam o benefício.
Tecnicamente, ainda cabe recurso da decisão, pois a sentença prolatada em sede de embargos de declaração foi publicada no último dia 04.10.2012 e a União tem prazo de 30 dias para recorrer, a contar da intimação pessoal de seu representante.
Ainda assim, espera-se que, por se tratar de matéria já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 310 (o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição) e o constante do Ato Declaratório PGFN nº 2, publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 17.09.2010, que “autoriza a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche”, a Fazenda Nacional abstenha-se de recorrer da decisão, permitindo seu imediato cumprimento.


