A Comissão Mista destinada emitir parecer sobre a Medida Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que versa sobre a remuneração de algumas carreiras da administração pública federal, aprovou na tarde desta terça-feira, 06/05, o relatório do senador Antônio Carlos Rodrigues (PR/SP) com duas alterações que foram objeto de Destaque de Votação em Separado, a saber: a inserção da emenda n.º 3, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos médicos peritos previdenciários, e a supressão do inciso VI do art. 34 do relatório, que revogava a Gratificação de Qualificação dos servidores de Agências Reguladoras.
O relatório aprovado acatou parcialmente as emendas de n.º 1 e 2 que versam sobre a licença (classista) para atividade sindical. A licença com remuneração não foi acatada pelo colegiado.
Pelo texto, o número de servidores com direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão é alterado, conforme grifo abaixo (em vermelho as inovações do relatório):
“Art. 92………………………………………………………………………………………………………………..
I – para entidades com até 5.000 3.000 associados, um servidor;
II – para entidades com 3.001 a 5.000 associados, dois servidores;
III – para entidades com 5.001 a 30.000 15.000 associados, dois três servidores;
IV – para entidades com 15.001 a 30.000 associados, quatro servidores;
V – para entidades com 30.001 a 50.000 associados, cinco servidores;
VI – para entidades com mais de 50.000 associados, seis servidores.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente (Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado).”
A medida provisória segue, agora, para análise do Plenário da Câmara dos Deputados.
Fonte: Diap