Servidor sem concurso não recebe multa do FGTS

    Por Beatriz Olivon | De Brasília

     

    Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, por unanimidade, que trabalhador contratado de forma ilegal pelo poder público, sem concurso público, não tem direito à multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de demissão. A questão foi julgada em repercussão geral pelos ministros e libera 432 casos que estavam sobrestados.

     

    No recurso extraordinário, uma ex-funcionária da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso público, questionava acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que restringiu a condenação ao pagamento do equivalente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. União e vários Estados estavam como partes interessadas no processo.

     

    O TST entendeu que “em caso de nulidade do contrato celebrado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, a parte reclamante, além da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, faz jus ainda à parcela relativa ao FGTS”.

     

    Na defesa oral em nome da ex-funcionária da Febem, o advogado Mauro de Azevedo Menezes defendeu que a nulidade do contrato não deveria necessariamente produzir efeitos retroativos prejudiciais ao trabalhador.

     

    O procurador Nei Fernando Marques Brum, do Estado do Rio Grande do Sul (amicus curiae no processo), por sua vez, afirmou em sua sustentação oral que a multa só deveria ser paga em demissão sem justa causa, o que não seria o caso, já que o contrato foi considerado nulo.

     

    Na leitura de seu voto, o relator, ministro Teori Zavascki, afirmou que o STF já enfrentou a matéria. “O alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. Se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional”, afirmou.

     

    O ministro destacou que, ao abordar o tema, o Supremo assentou que a Constituição Federal de 1988 reprova recrutamentos feitos à margem do concurso público e o fundamento dessas decisões reside no parágrafo 2º do artigo 37. “Devemos nos curvar à Constituição e à solução legislativa”, disse.

     

    O parágrafo 2º do artigo 37 diz que a “investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

     

    Fonte: Valor Econômico

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