Edição 133 – 2/9/2015
O direito de greve
A greve é um direito assegurado aos servidores públicos pela Constituição Federal, cabendo a nós decidirmos sobre o momento de exercê-lo e sobre os interesses que por meio da greve defenderemos.
Contudo, esse legítimo instrumento dos trabalhadores não é a primeira opção a ser exercida pelos servidores. Necessária, primeiramente, a tentativa de negociação.
O Sinal e o conjunto dos servidores públicos federais tem buscado incessantemente a interlocução junto ao governo e ao Presidente do Banco Central. Apresentamos nossa pauta de reivindicações geral e específica, realizamos inúmeras reuniões, mas as negociações não avançaram.
Nesse contexto, de frustração das negociações, o exercício do direito de greve é um legítimo instrumento de pressão dos servidores.
A falta de regulamentação
Muitos se questionam se a ausência de uma lei regulamentando o direito de greve do servidor público seria um limitador. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 712/PA, assegurou o direito de greve dos servidores públicos e determinou a aplicação da Lei 7.783/89, com algumas adaptações, para regular o direito de greve dos servidores públicos.
Procedimentos
Uma das preocupações é o cumprimento dos procedimentos necessários para a deflagração da greve, entre eles a apresentação da pauta de reivindicações, a efetiva negociação e a comunicação da deflagração da greve.
A pauta geral dos servidores públicos federais foi apresentada pelo fórum das entidades nacionais de servidores públicos federais ao governo no início do ano. Nossa pauta de reivindicações específica foi apresentada ao Presidente Tombini em diversas ocasiões e tem sido constantemente reafirmada à administração do BCB.
Apesar das reuniões realizadas até o momento entre o governo, a administração do Banco e o Sinal, não tivemos avanços, não há uma real disposição de negociação por parte dos nossos interlocutores.
Por isso, a administração foi comunicada sobre o início do movimento paredista.
Limites
O direito de greve não é absoluto, devendo ser observados certos limites, como a vedação à paralisação total dos serviços e a proibição de utilização de métodos que impeçam o acesso ao trabalho daqueles que desejam permanecer em atividade.
A definição sobre as atividades essenciais e o contingente mínimo de servidores para sua execução não compete exclusivamente à administração, devendo ser negociada com os representantes dos servidores. Ninguém melhor do que os próprios servidores, que executam a atividade no dia-a-dia, para saberem quais atividades que não podem ser suspensas. A estipulação pela administração de maneira unilateral é uma restrição ao direito constitucional de greve não prevista em lei e, por isso, abusiva.
Atitudes isoladas de chefias nesse sentido ferem a liberdade de organização do servidor, consistindo em prática antissindical. No nosso caso, cabe à direção do Banco Central se reunir com os representantes sindicais para essa definição. Qualquer abuso por parte de chefia deve ser denunciado aos representantes sindicais.
Estágio probatório
Não há vedação quanto à participação de servidor em estágio probatório no movimento paredista. O exercício do direito de greve, assim como o direito à licença saúde, maternidade, entre outros, não tem qualquer influência sobre a avaliação do estágio probatório. O estágio probatório visa apurar a aptidão do servidor para o exercício do cargo, mediante critérios objetivos de avaliação, como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. O direito de greve não tem qualquer relação com esses fatores. O Sinal está preparado para atuar política e judicialmente na defesa do servidor em estágio probatório.
Desconto dos dias parados
Este é um dos pontos mais nebulosos, seja no posicionamento jurisprudencial ou na prática administrativa dos diversos órgãos públicos. Inúmeros órgãos não fazem o desconto dos dias parados durante o andamento das negociações, sobretudo as universidades e os institutos federais que, assim como o Banco Central, gozam de autonomia administrativa.
Sem dúvida, o desconto dos dias parados durante o processo negocial é o principal instrumento de pressão da administração. Novamente podemos dizer que o desconto é uma prática abusiva, que restringe um direito assegurado na Constituição. Todo movimento de greve tem como pressuposto a frustração da negociação por culpa da administração. Além disso, os dias não trabalhados serão, ao final, repostos. Não há qualquer justificativa para o desconto além de uma tentativa de intimidação.
Na última reunião com o governo esses foi um dos pontos da discussão e o próprio negociador do Ministério do Planejamento disse que a prática do governo é negociar a reposição dos dias parados e a devolução dos valores descontados, mas que avaliariam a questão do não desconto durante as negociações.
Mais do que um direito, a greve é um movimento coletivo em prol de um objetivo comum. Participe das assembleias, discuta, reflita. Temos uma pauta de reivindicações justa e consistente. Todos os servidores do Banco Central tem igual importância no cumprimento de nossa missão, inclusive o analista Alexandre Tombini, mas só seremos reconhecidos na medida de nossa união. Mostre o valor que o servidor do Banco Central tem. Juntos, somos mais fortes.