Edição 161 – 13/10/2015

Justiça movimenta-se mais rapidamente que a diretoria do BC


Não obstante a concentração de esforços para mover Tombini e o governo, no sentido de acelerar o atendimento da pauta específica do BC (já que a reposição da inflação e demais itens da pauta geral parecem estar ao sabor do vento), os andamentos judiciários fazem merecer algumas considerações neste momento.

Cuidando dos interesses dos servidores também nessa frente de batalha, o Sinal apresenta o relato do diretor jurídico, Jordan Alisson Pereira.

 

Reajuste de 13,23%

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por decisão unânime de sua Segunda Turma, deu provimento ao recurso do SINAL (Apelação) e reconheceu que os servidores do Banco Central fazem jus ao reajuste de 13,23%.

A ação foi proposta em março de 2008 visando o reconhecimento do direito dos servidores do Banco Central ao reajuste de remuneração no índice de 13,23%, considerando uma manobra do Governo Federal que naquele ano concedeu reajuste geral diferenciado, disfarçado de ‘Vantagem Pecuniária Individual – VPI’.

Isto porque, pela Lei 10.697/2003 o governo concedeu a todos os servidores da União, autarquias e fundações públicas federais, revisão geral de remuneração de 1% sobre remunerações e subsídios, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2003.

Na mesma data, pela Lei n° 10.698/2003, o governo instituiu a Vantagem Pecuniária Individual para todos os servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, ativos, inativos e pensionistas, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Portanto, todos os servidores da União, autarquias e fundações públicas federais foram contemplados com o índice de 1% a título de revisão geral de remuneração, MAIS o valor de R$ 59,87 a título de vantagem individual, que na época representava um reajuste de 13,23% sobre a menor remuneração do serviço público federal.

Essa distinção afrontou o artigo 37, X, da Constituição Federal, que obriga que a revisão geral de remuneração se dê na mesma data e sem distinção de índices. A instituição da VPI em valor único representa percentuais diferentes para cada carreira de servidores, contrariando a exigência constitucional.

Acatando a tese do SINAL, a Segunda Turma do TRF1 entendeu que a VPI representa afronta ao princípio da isonomia revisional, caracterizando-se como “concessão camuflada de aumentos salariais com índices distintos”, impondo-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003, obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais.

Ainda segundo o TRF1, “não há que falar em ofensa ao Enunciado da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal ao deferir-se a extensão do maior índice de reajuste a todos os servidores públicos federais. Neste caso o Judiciário não está legislando acerca de aumento de remuneração de servidor, mas sim assegurando a aplicação do previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.”

O Tribunal ainda esclareceu que também farão jus ao reajuste de 13,23% os servidores que foram admitidos após a Lei 10.698/2003, sob pena de impor-lhes salário inferior aos demais ocupantes de função idêntica e admitidos anteriormente.

Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de índole infraconstitucional.

 

Imposto de Renda – Centrus

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, não conheceu o recurso do Sinal (embargos de divergência) na discussão sobre a incidência do imposto de renda nas parcelas resgatadas da Centrus.

Os advogados estão estudando a melhor estratégia para a reversão da decisão e esta semana deverão ter audiência com a Ministra responsável pelo processo no STJ.

 

Regime previdenciário dos novos servidores – Funpresp

A Justiça Federal em Brasília acatou recurso do Sinal (Embargos de Declaração) e estendeu a liminar anteriormente deferida para assegurar aos servidores substituídos na ação pelo Sinal a vinculação ao regime anterior de previdência da União.

Com isso, os servidores que já detinham cargo público nas esferas estaduais, municipais e distrital, bem como os servidores oriundos da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do DF e das Forças Armadas, que não tenham interrompido o vínculo para assumir o cargo na carreira de Especialista do Banco Central podem aderir ao regime próprio de previdência da União de maneira integral, sem necessidade de adesão ao Funpresp-Exe. Na liminar a Justiça Federal assegura ainda a suspensão dos efeitos dos parágrafos 7º e 8º do artigo 3º da Lei nº 12.618/2012.

 

 

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