Edição 85 – 14/6/2016

Licença para atividade política


O novo regramento eleitoral brasileiro, que começa a operar nas eleições municipais deste ano, trouxe mudanças de calendário que exigem a atenção dos servidores federais que pretendem se candidatar a prefeito, vice-prefeito e vereador em dois de outubro próximo.

Como é sabido, a Lei Complementar nº 64/90 declara inelegível o servidor que não se afastar do BCB nos três meses que antecedem ao pleito, assegurando-lhe a percepção dos vencimentos do cargo que ocupa. Já o Estatuto do Servidor Federal – Lei 8.112/90 – prevê a licença sem vencimentos a partir da convenção partidária de escolha dos candidatos e com vencimentos a partir do registro da candidatura.

Tudo casava quando o período de campanha eleitoral era de três meses e as convenções realizadas em junho, com espaço para registro da candidatura antes do início do afastamento. Agora, as convenções partidárias ocorrem em julho e o registro de candidaturas tem prazo até o início de agosto, criando contradição entre a necessidade de licenciamento e a possibilidade prevista na Lei 8.112/90.

Antecipando-se ao problema, ajustamos com o Depes dividir a licença em duas, para assegurar o direito de o servidor concorrer ao pleito: a partir de 2 de julho, início do prazo previsto pela LC 64/90, o servidor entra em licença remunerada por este dispositivo legal, desde que tenha os requisitos de domicílio eleitoral e partidário compatíveis e a disposição de disputar a convenção do seu partido.

Imediatamente após o registro da candidatura, sua licença é transferida, a pedido, para a prevista na Lei 8.112/90, podendo durar até noventa dias, sendo até dez posteriores ao pleito. Tempo suficiente inclusive para concorrer em segundo turno, se for o caso. Se o partido não conceder legenda ao servidor, este volta ao BCB logo após a convenção partidária.

Desejamos boa sorte aos pré-candidatos!

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