Com base na decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 22.012, o ministro Dias Toffoli determinou a liquidação de débitos reconhecidos em reclamação trabalhista contra um banco de acordo com a Taxa Referencial Diária, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Toffoli concedeu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo banco contra decisão daquele juízo que corrigiu o débito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Segundo o ministro do Supremo, a aplicação do INPC contraria a autoridade do STF que, na Reclamação 22.012, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinava a substituição da TRD pelo IPCA na correção monetária dos débitos trabalhistas.
De acordo com o banco Safra, a aplicação do INPC, que resultou na atualização da dívida em pouco mais de R$ 1 milhão, foi determinada pelo juízo trabalhista com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.357. Tal interpretação está errada, uma vez que o Supremo já firmou entendimento de que a atualização dos débitos trabalhistas permanece orientada pela TRD.
Norma cancelada
O ministro Dias Toffoli, ao acolher a argumentação do banco, observou que as ADIs 4.357 e 4.425, que afastaram a atualização pela TR, tiveram como objeto a sistemática dos precatórios, não abrangendo o artigo 39 da Lei 8.177/1991. No caso, a decisão que rejeitou a impugnação do Safra aos cálculos de liquidação é de 15 de março de 2016, e, nessa data, a própria Orientação Jurisprudencial 49 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que determinava a correção pelo INPC, já havia sido cancelada.
“A aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas no TRT-4, com critérios distintos do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e da ‘tabela única’ editada em observância à decisão na cautelar na Rcl 22012, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado pela Suprema Corte”, concluiu Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Reclamação 24.445