Edição 104 – 19/7/2016

A modernização da carreira de Especialista, na visão do Exmo. Sr. Ministro do Planejamento


Na exposição de motivos 240/15, de 30 de dezembro de 2015, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Valdir Simão apresentava suas razões para o encaminhamento ao Congresso do projeto de lei que tratava das carreiras do Banco Central do Brasil. Reproduzimos aqui os parágrafos 4 a 9, que bem ilustram a necessidade de modernização da carreira de Especialista da autarquia:

“4. Em relação ao Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil – Bacen, propõe-se ainda alteração da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, especificamente no que diz respeito ao reconhecimento do nível superior do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, é fruto de debate no âmbito da Autarquia desde 1999 e do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003.

5. As principais razões para a medida, demonstradas em documentos do Bacen datados de 2006 e de 2008, e que ainda se mantêm atuais, dizem respeito aos novos desafios impostos pela realidade complexa e mutante das últimas duas décadas e meia, com a qual a Autarquia teve e tem que lidar para desincumbir-se de suas atribuições, seja no cenário nacional, seja no internacional. A partir da mudança da missão da instituição, (“Manter a estabilidade do poder de compra da moeda e a solidez do sistema financeiro nacional”), novas necessidades estratégicas se configuraram e o Bacen concebeu, desenvolveu e implementou grandes projetos que, hoje, já se incorporaram às atividades normais da instituição, mas que multiplicaram a complexidade da atuação institucional e a responsabilidade atribuída a seus servidores.

6. Nesse contexto, começou a ser discutida nos últimos anos a necessidade de “modernização” do cargo de Técnico do Banco Central, uma vez que seus ocupantes passaram, gradativamente, a realizar atividades de maior nível de complexidade, anteriormente cometidas exclusivamente ao cargo de Analista, o qual, por sua vez, vem sendo redirecionado para atividades de cunho mais estratégico, de formulação normalização e pesquisa, bem como supervisão do sistema financeiro, consoante ficou retratado na nova redação proposta para o artigo 3° da Lei 9.650, de 1998.

7. De outro lado, o Banco Central veio, nesse interregno, buscando promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Técnicos. Nesse sentido, adotou uma série de providências, entre as quais: a) a promoção de cursos de profissionalização especifica, na área de informática; b) a constituição de programa incentivado de realização de curso superior, concebido no contexto do Sistema Banco Central de Educação Permanente (primeira graduação), que já beneficiou centenas de Técnicos e hoje beneficia algumas dezenas de Técnicos; c) a abertura de possibilidades de realização de cursos de pós-graduação lato sensu para esses profissionais; d) a concessão de licença-capacitação para a realização de cursos de interesse do Banco Central.

8. Trata-se, portanto, de trazer para o texto da lei o que já se encontra na realidade, resultante do enriquecimento do trabalho do Técnico, que leva ao melhor aproveitamento do capital intelectual disponível e libera o Analista do Banco Central para o atendimento das necessidades estratégicas da Instituição.

9. Nesse sentido, permitimo-nos acrescentar que: a) a relação entre os cargos de Analista e de Técnico será mais eficaz se os ocupantes desses cargos estiverem nivelados por uma formação acadêmica de mesmo nível, no caso, o universitário, limitada a exigência, no caso do Técnico a esse requisito, enquanto para o Analista já são demandados outros conhecimentos, títulos e certificações, em conformidade com a área e atividade com que atuem; b) a diferenciação entre as exigências dos cargos passa mais pela natureza estratégica das atividades conferidas aos Analistas, frente à natureza predominantemente operacional das atividades desenvolvidas pelos Técnicos; c) o próprio nível de remuneração do Técnico hoje já extrapola o nível de segundo grau, e a interação entre os dois cargos tende a se estreitar, justificando a exigência comum nível superior.”

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