Edição 98 – 7/6/2017
Sinal disponibiliza aos filiados ação para aplicação de juros progressivos de 3% a 6% nas contas do FGTS
Filiados ao Sinal que não participam de ação de juros progressivos de 6%, ainda podem fazê-lo.
Quando da criação do FGTS, a Lei nº 5.107/66 previu a aplicação de juros progressivos para os optantes que permanecessem na mesma empresa pelo período fixado no seu art. 4°, com percentual inicial de 3% até chegar a 6%.
Com o advento da Lei 5.705, em 21.09.1971, todos os empregados admitidos a partir da entrada em vigor da norma passaram a ter direito apenas a juros de 3% ao ano, sem a progressividade prevista inicialmente, mantido o direito adquirido daqueles que optaram até a data de 22.09.1971, direito este que cessaria caso o empregado mudasse de empresa.
Em 1973, uma nova legislação regulamentando os juros entrou em vigor. A Lei n° 5.958, de 10.12.1973, criou uma opção retroativa para aqueles que poderiam ter ingressado no FGTS quando da edição da Lei n° 5.107/66, mas não o fizeram.
Portanto, podem aderir a esta ação àqueles que, cumulativamente:
- a) ingressaram no Bacen ou em outro órgão que os haja cedido posteriormente ao BCB antes de 22.09.1971;
- b) optaram pelo FGTS com efeitos retroativos a 01.01.1967 ou à data de admissão (se posterior a 01.01.1967 e anterior a 22.09.1971);
- c) tenham o FGTS remunerado à taxa de 3% a.a..
Importante: Só faz jus à taxa progressiva quem permaneceu no mesmo emprego. Quem já trabalhava antes de 1971 e pediu demissão do emprego para ingressar no BCB após 1.1.1971 assinou outro Termo de Opção ao FGTS e ficou sujeito às novas regras.
Para aderir a ação é preciso preencher e assinar a procuração, contrato de honorários, cópia do RG e CPF, comprovante de residência e cópia da Carteira de Trabalho e entregar na sua Regional do Sinal.