Autor: Beatriz Olivon
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma cobrança de R$ 775,867 milhões feita ao Itaú Unibanco S.A. pela Receita Federal. A decisão é da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, portanto, cabe recurso no próprio Conselho. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai analisar se há caso semelhante em sentido contrário no próprio órgão para recorrer à Câmara Superior.
Na autuação, a Receita Federal cobra IRPJ, CSLL, PIS e Cofins dos anos de 2010 a 2012 sobre valores que o Itaú Unibanco considerou como receita não tributável. Para o Fisco, a instituição omitiu esses valores.
O montante em questão é relativo aos Juros sobre capital próprio (JCP) – uma forma de remuneração a sócios em substituição aos dividendos – distribuídos à Itaú Unibanco Holding (controladora do Itaú Unibanco S.A.) pela Itaucard e pela Itaú Corretora de Valores. O total da cobrança foi indicado pela instituição em seu Formulário de Referência de 2016 e está atualizado até dezembro do ano passado.
O Itaú Unibanco alega no processo que a Itaucard e a corretora seguiram previsão de distribuição estabelecida em seu estatuto. Apesar disso, a Receita Federal considerou que o JCP deveria ter sido distribuído ao Itaú Unibanco S.A. e efetuou a autuação.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as controladas pagaram valores expressivos de JCP ao sócio minoritário, que é a Itaú Unibanco Holding, e quase nada ao sócio majoritário, que é o Itaú Unibanco S.A. Para a PGFN, não é possível fazer a distribuição de JCP de forma desproporcional. “Não existe base legal para distribuição desproporcional do JCP”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Rodrigo Burgos na sessão.
A tese em discussão nesse processo não é a mais comum sobre JCP no Carf. A Câmara Superior já decidiu outro aspecto dos Juros sobre capital próprio – a impossibilidade de acumular valores de JCP e abater posteriormente do IR e CSLL. Mas ainda não analisou a questão da “desproporcionalidade”, segundo a procuradoria. Há apenas decisões de turmas.
Apesar da decisão unânime da turma para cancelar a autuação, o tema ainda divide a opinião dos conselheiros. Inicialmente, a relatora, conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, representante dos contribuintes, considerou possível a desproporcionalidade, pois a instituição prevê, em estatuto, o pagamento diferenciado para acionistas que têm ações preferenciais, que era o caso da holding.
Para o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, representante da Fazenda, “em hipótese nenhuma” pode haver distribuição de JCP desproporcional. “JCP tem que ser pago de acordo com a participação no capital social”, afirmou. Mas, no caso concreto, a autuação tributa uma alegada omissão de receita que a empresa não recebeu, segundo o conselheiro. “Difícil tributar algo que deveria ter sido transferido. O problema está em quem creditou em desproporção ao capital social.”
Como a maioria dos conselheiros acompanhou o voto “pelas conclusões”, ou seja, para cancelar a cobrança mas sem concordar com a distribuição de JCP desproporcional, a relatora resolveu acompanhar esse entendimento e mudar o voto, descartando a discussão sobre possibilidade de pagamento desproporcional de JCP.
Quanto a essa tese, a advogada Daniela Floriano afirmou que tem prevalecido no Carf a posição de que o pagamento de JCP deve ser proporcional à participação societária. Apesar de o tribunal administrativo já ter firmado posição, inclusive na Câmara Superior, sobre outras teses relativas aos Juros sobre capital próprio, há novas discussões que surgem no conselho por causa de planejamentos tributários. Uma dessas discussões trata da definição de quem deve ser tributado na distribuição de JCP em contratos de usufruto de ações.
De acordo com o procurador Rodrigo Burgos, por se tratar de um caso específico, a Fazenda Nacional estudará se há algum caso paradigma com decisão em sentido contrário que permita recorrer à Câmara Superior do Carf.
Procurado pelo Valor, o Itaú Unibanco não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor