Edição 40 – 29/3/2016

Considerações do Conselho Nacional


Conforme Edital, foi convocada para a próxima 5ª. Feira, 31, AGN para deliberar sobre proposta de modificação estatutária encaminhada por um grupo de filiados. Após os debates matinais, os votos dos filiados serão recebidos eletronicamente a partir das 14 horas até a meia noite de 17 de abril, e em urna, nos dias 5 e 6 de abril, das 9 às 18 horas.

O Conselho Nacional avaliou a proposta apresentada, que contém quatro proposições, e decidiu pelas recomendações abaixo, para cada uma delas.

A proposta como um todo altera o estatuto nos seus artigos 92, 93, 94, acrescenta as alíneas k, l, m, n e o ao artigo 10, inclui o parágrafo 3º no artigo 88 e cria os artigos 95, 96 e 97.

Para facilitar o acompanhamento pelo filiado, seguem cada uma das proposições ladeadas pelo texto atual do estatuto, que se pretende modificar. E, em seguida, a recomendação do Conselho Nacional, que se fundamentou na Nota Técnica 01/2016 para expressar sua opinião.

Primeira Proposição

A primeira proposição refere-se à votação eletrônica e propõe a seguinte alteração:

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Esta proposição acrescenta um parágrafo ao art. 88 estabelecendo que alterações no Estatuto por votação direta somente podem ser alteradas por votação direta, impedindo, dessa forma, que a Assembleia Nacional Deliberativa delibere sobre disposições estatutárias incluídas, modificadas ou excluídas pelo processo de votação direta.

O Conselho Nacional entende que é necessário atentar às considerações da Nota Técnica sobre a inclusão de efeitos pretéritos que fere a segurança jurídica e a soberania das assembleias, ao questionar a validade de decisão de uma AND, que tem legitimidade pelo Art. 25, alínea “e”, para alterar o estatuto.

A alteração do artigo 92 sugere que as votações realizadas pelo Sinal sejam por votação eletrônica, e não mais “possam ser”. A proposta torna confusa a leitura dos artigos 92 e 93 do Estatuto do Sinal. Na redação atual os artigos se complementam, cabendo ao primeiro prever a votação eletrônica e seus requisitos de confiabilidade e o segundo, as situações em que a votação poderá ser utilizada. Na redação proposta as situações de utilização da votação eletrônica passam a ser previstas nos dois dispositivos, de maneira ambígua, retirando o poder deliberativo, tanto das assembleias tradicionais, como da AND e, embora, excetuando-se para os casos fortuitos, sem especificá-los quais, podendo ocasionar questionamento de decisões assembleares que poderão ocasionar uma paralisia do sindicato em determinadas ações.

Além do exposto acima, o parágrafo 3º determina que as deliberações sobre greve serão tomadas computando-se apenas os votos dos servidores ativos, o que apresenta uma aparente contradição com a decisão sobre a aceitação de uma proposta salarial, já que numa campanha negocial poderíamos ter a categoria aceitando a proposta governamental e parte da categoria deliberando sobre greve, restando a dúvida sobre qual decisão deve prevalecer.

Dessa forma, pelo exposto acima, o Conselho Nacional sugere aos filiados que votem NÃO para a primeira proposição.

 

Segunda Proposição

A segunda proposição refere-se aos direitos dos filiados e propõe as seguintes alterações:

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O item “k” além de já ser operante, é uma necessidade intrínseca da evolução da informática na qual todas as organizações estão atentas e disponibilizando recursos. O Sinal se comunica com os servidores do Banco Central por meio de correio eletrônico, pela sua página no Facebook e por meio da página eletrônica própria.

A alínea “l”, ao estipular que um único filiado terá o direito de proposição de pauta, ele conflita com o disposto na letra “h” do mesmo artigo, que diz:

h) propor a aprovação pelo órgão competente de qualquer matéria que não conflite com as disposições deste Estatuto, com as decisões das Assembleias Gerais e com os plebiscitos, em documento subscrito por, no mínimo:

I –1/5 (um quinto) de todos os filiados, em nível Nacional, percentual a ser atingido também em pelo menos 50% das Regionais, colhido em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data da primeira assinatura no documento, para questões de caráter nacional; e

II –1/5 (um quinto) dos filiados da Regional, colhido em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira assinatura no documento, para questões de caráter regional.

Esta atributiva subverte a lógica do sindicato, que possui instancias deliberativas bem delimitadas, como a Assembleia Nacional Deliberativa e o Conselho Nacional. Atualmente, nem o presidente do sindicato pode, a seu bel prazer, fazer esse tipo de proposição, dependendo da concordância do Conselho Nacional, o que assegura uma certa unidade na condução política do Sinal.

A letra “m”, por sua vez, procura soterrar, em definitivo, as assembleias, uma vez que elas possuem dinâmicas próprias, com delimitação do tempo de fala dos participantes e limitação do número de inscrições para fala, de modo a assegurar a participação do maior número de interessados Desse modo, a previsão estatutária genérica de prazo adequado e alcance de todo o colégio eleitoral não contribui para assegurar a efetiva discussão, mas tão somente para dificultar a tomada de decisões, ao permitir, por exemplo, que se exija a suspensão de uma assembleia para assegurar que determinada proposta de um filiado de determinada seção regional seja levada ao conhecimento dos filiados de todas as demais seções e que, posteriormente, se possa rebater os argumentos contrários.

Principalmente pelos motivos acima, e por outros expostos na nota técnica, o Conselho Nacional também sugere que se vote NÃO à segunda proposição.

 

Terceira Proposição

A terceira proposição refere-se aos meios para o exercício da VE e dos direitos dos filiados e disposições transitórias:

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O Conselho Nacional entende que o sistema de Votação Eletrônica existente hoje já é viável a um processo de deliberação coletiva e os meios hoje existentes para apresentação de propostas e debate, adequados, não necessitando se investir em um sistema específico.

Assim, o CN também sugere o voto NÃO à terceira proposição.

 

Quarta Proposição

A quarta proposição refere-se às deliberações de greve e propõe a criação de um artigo, a saber:

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O Conselho Nacional entende que esta proposição fortalece o direito, a discussão e a decisão sobre greve, que deve ser feita já fora do ambiente de trabalho, na porta do Banco.

O atual artigo 94 seria renumerado como artigo 95, caso esta alteração seja aprovada e a seguinte não.

Assim, recomenda-se que se vote SIM para a quarta proposição.

 

 

Em resumo

O Conselho Nacional conclui que as alterações estatutárias sugeridas, da maneira como estão redigidas, dão a entender que as decisões da categoria, à exceção da greve, não contarão com assembleias presenciais. Considera, portanto, temerária a sua aprovação, sem um debate amplo e adequado, sugerindo que todas as modificações propostas sejam encaminhadas para a AND e que, até lá, se faça a discussão necessária para que seja tomada uma decisão segura e madura.

Também entende que o processo decisório hoje existente, por meio de AGN, AGR ou AND, com a utilização de Votação Eletrônica, sempre que conveniente ou necessária, conforme as disposições estatutárias, está plenamente adequado e atende os anseios e necessidades da categoria.

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