Projeto de Lei

    Capítulo IV do ASSÉDIO MORAL

    14/7/2006

    Art. 51. Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública federal, nas autarquias e fundações, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

    Art. 52. Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente Norma Regulamentadora toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por servidor, empregado público, ou cargo comissionado, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor.

    § 1º. Considera para efeito do caput deste artigo:

    I – determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

    II – designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

    III – apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

    § 2º. Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

    I – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;

    II – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

    III – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

    IV – em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

    Art. 53. O assédio moral praticado por servidor, empregado público, ou cargo comissionado que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

    I – advertência;

    II – suspensão;

    III – demissão.

    § 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstancias agravantes e os antecedentes funcionais.

    § 2º – A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

    § 3º – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    § 4º – A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

    Art. 54. Por provocação da parte ofendida, ou de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

    Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

    Art. 55. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

    Art. 56. Os órgãos da administração pública municipal direta, indireta, fundações e autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Norma Regulamentadora.

    Parágrafo único – Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

    I – o planejamento e organização do trabalho:

    – levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

    – dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

    – assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado.

    – garantirá a dignidade do servidor.

    II – o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;

    III – as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.

    Art. 57. O servidor que vier a sofrer a prática de Assédio Moral, deverá levar ao conhecimento da Ouvidoria, ou ao superior hierárquico do agente que praticar o assedio moral ou ainda a outra autoridade, mediante requerimento protocolado, com duas ou mais testemunhas ou provas documentais.

    §1º A autoridade no prazo de trinta dias deverá tomar as devidas providências para abertura de processo administrativo ou processo similar para apuração e averiguação dos fatos, reservado sempre o direito de defesa.

    § 2º – Comprovados os fatos, o responsável deverá ser punido de acordo com a gravidade dos fatos.

    Art. 58. A Comissão Processante será constituída por seis elementos, sendo três do Poder Público e três de servidores eleitos entre os pares.

    Art. 59. As penalidades decididas pela Comissão Processante serão:

    a) mínima – 03 (três) dias;

    b) máxima – 15 (quinze) dias, com desconto na folha ou ser revertidas em multas equivalente a remuneração do período.

    c) Curso de aprimoramento profissional, cujas despesas correrão por conta do servidor que cometeu o assédio moral;

    §1º Havendo reincidência, as penalidades serão dobradas, podendo ainda, ocorrer abertura de processo para demissão, respeitado o contido na Lei 8.112/90.

    Art. 60. Ocorrendo o assédio moral por autoridade de mandato eletivo a conclusão dos fatos apurados deve ser encaminhada para os órgãos fiscalizados ou para o Judiciário.

    Matéria anteriorProjeto de Lei
    Matéria seguinteCombate ao Assédio Moral e Sexual