Cármen suspende decisão e libera propaganda sobre Reforma da Previdência

    Liminares não podem proibir propagandas do governo, pois apenas a análise de mérito permite concluir falta de caráter informativo, educativo e de orientação nesse tipo de comunicação. Assim entendeu a presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, ao derrubar decisão que proibia a veiculação de campanha sobre a Reforma da Previdência.

    A ministra atendeu pedido da União contra liminar proferida por uma juíza federal em Porto Alegre e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Segundo a decisão de primeiro grau, “parece destoar das regras democráticas (…) que uma das partes envolvidas no debate político busque reforçar suas posições e enfraquecer argumentos diferentes mediante campanha publicitária utilizando recursos públicos”.

    Suspender campanha causa mal maior que sua continuidade, afirma Cármen Lúcia.
    Nelson Jr./SCO/STF

    A União alegou que a campanha não trata de promoção direta ou indireta de governante ou partido político e que a sua suspensão acarretaria risco de grave lesão à ordem pública. Sustentou ser dever constitucional da Administração Pública dar publicidade de atos e ações de interesse da sociedade, uma vez que a proposta tramita no Congresso Nacional.

    Para a ministra, não é expresso no caso o descumprimento do artigo 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que obriga a publicidade de atos com caráter educativo, informativo ou de orientação social e proíbe nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     “A suspensão da campanha causa mal maior que sua continuidade, nada obstando que venha a sofrer, no futuro, restrição pontual em peça publicitária na qual venha a ser detectada propagação de informação inverídica sobre a tema”, afirmou a presidente do STF.

    Ela afirmou que é competência da Presidência do STF “determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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    SL 1.101

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