Empréstimo consignado depositado em conta salário não é impenhorável
O salário tem natureza alimentar e, dessa maneira, é impenhorável. O mesmo raciocínio, porém, não se aplica ao empréstimo consignado. Esse entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar o recurso especial interposto por um devedor que teve valor oriundo dessa modalidade de empréstimo, depositado em conta salário, penhorado em ação de execução.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar de as parcelas do empréstimo incidirem diretamente na contraprestação recebida pelo trabalho, ele não se equipara às quantias recebidas pelo trabalhador e destinadas ao seu sustento e de sua família, indicadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso dos autos, ao requerer a liberação da penhora, o executado argumentou que o valor estava depositado em conta salário e era derivado de empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas em folha, o que o tornaria uma verba de natureza salarial, protegida contra a penhora.
Ao votar pelo desprovimento do recurso, a ministra Andrighi lembrou que a 3ª Turma considera que os valores recebidos de salário e os de empréstimo consignado possuem naturezas jurídicas diferentes, pois o salário é proveniente do contrato de trabalho ou prestação de serviço; já o empréstimo tem origem no contrato celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira.
A relatora também explicou que, de acordo com a Corte Especial, nem sequer o salário e verbas assemelhadas gozam da proteção de impenhorabilidade absoluta, de forma que não é razoável que se confira tal proteção aos valores decorrentes de empréstimo consignado porque se encontram depositados na conta salário do devedor.
“O fato de essas parcelas incidirem diretamente sobre a contraprestação recebida pelo trabalho, entretanto, não equipara os valores oriundos do empréstimo consignado ao vencimento, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, aos ganhos de trabalhados autônomo e aos honorários de profissional liberal, aos quais o legislador conferiu a proteção da impenhorabilidade”, argumentou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.931.432
Fonte: Conjur https://www.conjur.com.br/2021-ago-31/dinheiro-recebido-emprestimo-consignado-nao-impenhoravel