MP 644/2014 – Correção na tabela do Imposto de Renda

    Na noite da última quarta-feira, 30/04, a presidente da República anunciou, em cadeia nacional de rádio e TV, um pacote de medidas voltadas para os trabalhadores, notadamente a manutenção da política de valorização do salário-mínimo, a correção em 4,5% na tabela do Imposto de Renda (materializada na MP 644/2014) e a atualização em 10% nos valores pagos pelo programa Bolsa Família (Decreto n.º 8.232, de 30/04/2014).

    Segue a íntegra da MP 644/2014, com os respectivos prazos no Congresso Nacional, bem como a íntegra do Decreto n.º 8.232/2014,  abaixo.

    Prazos da Medida Provisórias n.º 644/2014, que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

    Prazo para apresentação de Emendas: 3/5/2014 a 8/5/2014
    Sobrestar Pauta: a partir de 16/6/2014

    Prazo no Congresso Nacional (60 dias): 30/6/2014

    Decreto N.º 8.232, de 30 de abril de 2014, que altera o Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamenta o Programa Bolsa Família, e o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 10.836, de 9 de janeiro de 2004, D E C R E TA :

    Art. 1º O Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 18. O Programa Bolsa Família atenderá às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita de até R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais) e R$ 77,00 (setenta e sete reais), respectivamente.

    ………………………………………………………………………………….” (NR)

    “Art. 19. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

    I – benefício básico, no valor mensal de R$ 77,00 (setenta e sete reais), destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema pobreza;

    II – benefício variável, no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário, até o limite de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição:

    …………………………………………………………………………………………….

    III – benefício variável vinculado ao adolescente, no valor mensal de R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por beneficiário, até o limite de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais) por família, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição adolescentes com idade de dezesseis a dezessete anos matriculados em estabelecimentos de ensino;

    ……………………………………………………………………………………………

    V – benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 77,00 (setenta e seis reais) per capita.

    § 1º………………………………………………………………………………..

    ………………………………………………………………………………………

    § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior.” (NR)

    Art. 2º O Decreto n.º 7.492, de 2 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º …………………………………………………………………………

    Parágrafo único. Para efeito deste Decreto considera-se em extrema pobreza aquela população com renda familiar per capita mensal de até R$ 77,00 (setenta e sete reais).” (NR)

    Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 19 do Decreto n.º 5.209, de 17 de setembro de 2004.

    Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2014.

     

    Brasília, 30 de abril de 2014;

     

    DILMA ROUSSEFF

    Guido Mantega

    Miriam Belchior

    Tereza Campello

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