ROBERTO FREIRE
Deputado federal por São Paulo e presidente nacional do PPS
Estarrecida com a série infindável de escândalos que atingem o centro do poder especialmente desde que o PT assumiu o governo federal, a sociedade brasileira não suporta o aparelhamento da máquina pública e a tese, equivocada por princípio, de que o Estado é propriedade de determinados grupos políticos.Como forma de se proteger diante dos abusos daqueles que priorizam seus próprios interesses em detrimento do espírito público, a cidadania vem criando mecanismos que ampliam a fiscalização sobre seus representantes, em nome da transparência, como a Lei da Ficha Limpa e o fim do voto secreto no Congresso Nacional.
No mundo de hoje, ao contrário do que desejam os corruptos que se locupletam com o dinheiro público, o cidadão está cada vez mais próximo de seus representantes e a margem para malfeitos, por incrível que pareça, é menor do que já foi. Seguindo esse princípio, apresentei um projeto de lei (PL 5.481/2013) que veda a decretação do chamado segredo de justiça nos processos criminais relacionados à administração pública. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, foi apensada ao PL 998/2011, do então deputado Jonas Donizette (PSB/SP).
De acordo com a atual legislação, fica a cargo dos juízes a decisão sobre o segredo de justiça – pelo qual investigações ou processos judiciais são mantidos em sigilo -, geralmente adotado quando se considera que há risco de exposição desnecessária da intimidade do réu. O que se vê na prática, entretanto, é que a subjetividade do texto da lei gera distorções e profundas divergências entre os próprios magistrados. Não raro, o simples fato de possuir um cargo público serve como pretexto para que o investigado mantenha seu processo sob sigilo.
Estabelecido como regra geral no artigo 93, IX, da Constituição de 1988,o princípio da publicidade assevera que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”. Embora tenha se transformado em um recurso utilizado de forma indiscriminada, o segredo de justiça deve se restringir a circunstâncias excepcionais, já previstas em lei federal, desde que “não prejudique o interesse público à informação”. Esses casos específicos constam dos Códigos de Processo Penal (na fase de inquérito policial) e de Processo Civil, em seu artigo 155 (ações de Estado: casamento, filiação, separação dos cônjuges, guarda de menores etc.). Afora essas exceções, não é razoável que se decrete o segredo de justiça, sobretudo para crimes contra o erário.
O ideal de transparência que a sociedade contemporânea demanda, traduzido pelo princípio da moralidade previsto no texto constitucional, responsabiliza quem assume um cargo público pela administração de bens que pertencem a toda a sociedade e devem ser fiscalizados em vários níveis.
Em tempos de lulopetismo, em que autoridades tentam transformar graves ilegalidades em “piadas de salão”, ou que um ex-presidente da República vem a público para afrontar o STF e contestar suas decisões, é fundamental que os brasileiros tenham à disposição ferramentas de defesa que resguardem seus direitos. A publicidade absoluta dos atos processuais é uma vitória da transparência. Para desgosto de Lula e do PT, que apreciam blindar seus filiados denunciados e processados, os políticos não estão acima da lei.
Fonte: Brasil Econômico