Pela transparência, contra o segredo de justiça

    ROBERTO FREIRE

    Deputado federal por São Paulo e presidente nacional do PPS

    Estarrecida com a série infindável de escândalos que atin­gem o centro do poder especialmente desde que o PT assu­miu o governo federal, a sociedade brasileira não suporta o aparelhamento da máquina pública e a tese, equivocada por princípio, de que o Estado é propriedade de determinados grupos políticos.Como forma de se proteger diante dos abu­sos daqueles que priorizam seus próprios interesses em detri­mento do espírito público, a cidadania vem criando mecanis­mos que ampliam a fiscalização sobre seus representantes, em nome da transparência, como a Lei da Ficha Limpa e o fim do voto secreto no Congresso Nacional.

    No mundo de hoje, ao contrário do que desejam os corruptos que se locupletam com o dinheiro público, o cidadão está cada vez mais próxi­mo de seus representantes e a mar­gem para malfeitos, por incrível que pareça, é menor do que já foi. Seguin­do esse princípio, apresentei um pro­jeto de lei (PL 5.481/2013) que veda a decretação do chamado segredo de justiça nos processos criminais rela­cionados à administração pública. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados e sujeita à apreciação conclusiva pelas comissões, foi apensada ao PL 998/2011, do então depu­tado Jonas Donizette (PSB/SP).

    De acordo com a atual legislação, fica a cargo dos juízes a decisão sobre o segredo de justiça – pelo qual inves­tigações ou processos judiciais são mantidos em sigilo -, geralmente adotado quando se considera que há risco de exposição desnecessária da intimidade do réu. O que se vê na prática, entretanto, é que a subjetivida­de do texto da lei gera distorções e profundas divergências entre os próprios magistrados. Não raro, o simples fato de possuir um cargo público serve co­mo pretexto para que o investigado mantenha seu processo sob sigilo.

    Estabelecido como regra geral no artigo 93, IX, da Constituição de 1988,o princípio da publicidade asse­vera que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão pú­blicos”. Embora tenha se transforma­do em um recurso utilizado de forma indiscriminada, o segredo de justiça deve se restringir a circunstâncias ex­cepcionais, já previstas em lei fede­ral, desde que “não prejudique o interesse público à informação”. Esses ca­sos específicos constam dos Códigos de Processo Penal (na fase de inquéri­to policial) e de Processo Civil, em seu artigo 155 (ações de Estado: casa­mento, filiação, separação dos cônju­ges, guarda de menores etc.). Afora essas exceções, não é razoável que se decrete o segredo de justiça, sobretu­do para crimes contra o erário.

    O ideal de transparência que a so­ciedade contemporânea demanda, traduzido pelo princípio da moralida­de previsto no texto constitucional, responsabiliza quem assume um car­go público pela administração de bens que pertencem a toda a sociedade e de­vem ser fiscalizados em vários níveis.

    Em tempos de lulopetismo, em que autoridades tentam transformar gra­ves ilegalidades em “piadas de salão”, ou que um ex-presidente da Repúbli­ca vem a público para afrontar o STF e contestar suas decisões, é fundamen­tal que os brasileiros tenham à disposi­ção ferramentas de defesa que resguar­dem seus direitos. A publicidade abso­luta dos atos processuais é uma vitória da transparência. Para desgosto de Lu­la e do PT, que apreciam blindar seus fi­liados denunciados e processados, os políticos não estão acima da lei.

     

    Fonte: Brasil Econômico

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