Plenário conclui votação da MP 632 e licença classista deve ser apreciada pelo plenário do Senado

    Conforme informado no início da noite desta terça-feira, 20/05, o Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 5/2014, proveniente da Medida Provisória (MPV) n.º 632/2013, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e que versa sobre a remuneração de algumas carreiras da administração pública federal.

    Na ocasião, os parlamentares aprovaram algumas alterações ao PLV 5/2014 oriundo da Comissão Mista, cabendo destacar a aprovação da Emenda n.º 21, do Deputado Vicentinho (PT/SP), que, entre outras alterações, concede direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

     

    Grifo, abaixo, todas as alterações realizadas pela emenda n.º 21 ao atual artigo 92 da lei 8.112/90, que trata da licença classista:

     

    “Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

            I – para entidades com até 5.000 associados, um dois servidor; 

            II – para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois quatro servidores;

            III – para entidades com mais de 30.000 associados, três oito servidores.

            § 1o  Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

            § 2° A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.”

     

    A matéria segue ao Senado Federal, que terá até o dia 02/06 para concluir sua votação (prazo máximo da MP no Congresso Nacional).

    Segue a íntegra da Emenda n.º 21.

     

    Fonte: Diap

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