Reflexões sobre a previdência complementar do servidor

    Por Antônio Augusto de Queiroz (*)

     

    A Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o fundo de pensão dos servidores públicos do Poder Executivo, completou, no último dia 4 de fevereiro, dois anos de existência, com os representantes dos participantes nos conselhos deliberativo e fiscal eleitos, porém ainda não empossados. A Diretoria Executiva é escolhida pelo Conselho Deliberativo.

    A Funpresp.Exe, que desde 4/2/2013 recebe adesões e administra o plano de benefícios dos servidores do Poder Executivo, a partir de 7/5/13, por meio de convênio, passou a administrar também o plano de benefícios do Poder Legislativo e dos membros e servidores do Tribunal de Contas da União, que desistiram de criar seu próprio fundo. O Poder Judiciário e o Ministério Público criaram seu próprio fundo, a Funpresp.Jud.

    Servidores antigos

    Nesses dois anos, que coincidem com o prazo dado pela Lei 12.618/2012 para migração dos servidores que ingressaram no serviço púbico antes de 4 de fevereiro de 2013 para a previdência complementar, poucos aderiram ao fundo de pensão ou renunciaram à aposentadoria a que tinham direito pelas regras anteriores.

    As regras anteriores referidas alcançam dois grupos de servidores: 1) os que  têm direito à aposentadoria integral, cumprindo diversas regras,  por terem ingressado no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, data da vigência da Emenda à Constituição 41, que tratou da reforma da previdência, e 2) os que ingressaram no serviço público entre 1º de janeiro de 2004 e 03 de fevereiro de 2013, e que, embora contribuam com 11% sobre a totalidade de sua remuneração, sua aposentadoria será calculada com base na média das 80% maiores contribuições, além da regra condicionada à fórmula 95.

    Os servidores nas condições acima que aderiram ao fundo de pensão até 4 de fevereiro de 2015 terão sua aposentadoria dividida em três pedaços: a) um, pago pelo Tesouro, tendo como teto o valor pago pela Previdência do Regime Geral, atualmente (fevereiro/2015) fixado em R$ 4.663,75, b) um benefício diferido (ou “especial”, pago pelo Tesouro) proporcional ao período em que contribuiu acima do teto; e c) um, pago pela FUNPRESP, com base no montante acumulado no fundo de pensão.

    Com a adesão à previdência complementar, esses servidores passaram a contribuir com 11% somente até o valor do teto do INSS para o regime próprio e de 8,5% para o fundo de pensão, com igual contrapartida do patrocinador, no caso a União. Se o servidor quiser contribuir com menos, como 8% ou 7,5%, o governo o acompanha nesse percentual, mas se desejar ou puder contribuir com mais de 8,5%, o governo só acompanha até esse limite.

    Para os servidores desses dois grupos, que não aderiram à previdência complementar até 4 de fevereiro de 2015, não há mais como aderir à previdência complementar ou renunciar à aposentadoria a que tem direito com base nas regras vigentes quando de sua admissão no serviço público, exceto se o governo reabrir o prazo de adesão ou o servidor ingressar com mandado de segurança para assegurar o direito de opção, já que nem a  Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 nem a Constituição fixam prazo para a adesão.

    O único vínculo possível desses servidores com a Funpresp – exceto se o governo reabrir o prazo de adesão ou o servidor ingressar com mandado de segurança para que seja aceito como Participante Ativo Normal do fundo – será mediante a adesão como Participante Ativo Alternativo, ou seja, na hipótese em que o servidor faz uma “previdência-poupança”, sem prejuízo da aposentadoria a que tem direito no regime próprio (pela integralidade ou pela média), mas sem a contrapartida patronal. Neste caso, o servidor define quanto quer “poupar” para complementar sua aposentadoria.

    Novos servidores

    Para os novos servidores – entendidos como tal aqueles que ingressaram no serviço público a partir de 4 de fevereiro de 2013 ou os que vierem a ingressar no futuro – não há prazo para adesão ao Funpresp. Assim, o servidor nomeado ou que vier a ser nomeado para cargo efetivo após o início de funcionamento do Funpresp poderá aderir ao fundo ou à Previdência complementar a qualquer tempo, embora seja recomendável que o faça o quanto antes, já que está perdendo a contrapartida patronal.

    Há, entre estes novos, dois tipos de servidores: a) os com renda acima do teto do regime geral, que poderá ser Participante Ativo Normal, bastando para tanto preencher o formulário de adesão à previdência complementar do servidor, e b) aqueles com remuneração igual ou inferior ao teto do INSS, o qual poderá aderir ao Funpresp apenas como Participante Ativo Alternativo, desde que a contribuição mensal não seja inferior a R$ 78,71, mas sem contrapartida patronal.

    A pergunta que se impõe: é bom negócio para novo servidor ingressar na Previdência Complementar, como Participante Ativo Normal ou como Participante Ativo Alternativo? A resposta é sim, afinal guardar uma reserva para complementar a aposentadoria no futuro é sempre uma atitude prudente.

    No primeiro caso, além de fazer uma reserva para complementar sua aposentadoria no futuro, o servidor ainda terá a contrapartida patronal ou governamental, que poderá ser de 7,5%, 8% ou 8,5, dependendo de quanto esteja disposto a contribuir para o fundo de pensão. Ou seja, trata-se de um percentual sobre sua remuneração que só será vertido para o fundo de pensão em nome do servidor se ele optar pela previdência complementar.

    No segundo caso, mesmo o servidor não tendo a contrapartida patronal, ainda assim é vantajoso aderir ao Funpresp. Em primeiro lugar porque ele fará uma poupança para complementar sua aposentadoria e em segundo porque a taxa de administração e de carregamento do Funpresp é menor do que a praticada por qualquer banco ou seguradora privada. Além disto, quando a remuneração desse servidor ultrapassar o texto do INSS ele poderá incrementar sua aposentadoria, passando à condição de Participante Ativo Normal, com direito à contrapartida patronal.

    A instituição da previdência complementar em substituição à aposentadoria integral ou pela média das contribuições, conforme a data de ingresso no serviço público, foi fortemente contestada pelos servidores públicos e suas entidades de classe, mas uma vez implementada a Funpresp, exceto por uma improvável extinção do fundo, o novo servidor não terá outra alternativa para complementar sua aposentadoria, na parcela que excede ao teto do INSS, senão pela adesão ao fundo de pensão.

    Muitos servidores – por razões ideológicas, por não acreditarem na previdência privada ou por se sentirem inseguros em relação ao futuro dos fundos de pensão em geral – invocam sempre a desastrada experiência das Capemis e Montepios, que ficaram com o dinheiro dos que acreditaram aqueles fundos. Mas a realidade hoje é outra e o marco regulatório da Previdência Complementar mudou e mudou para melhor.

    As Leis Complementares 109/2001, com regras gerais para a previdência complementar, e 108/2001, voltada especificamente para servidores públicos e empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista, dão razoável proteção aos participantes e evitam riscos de perda de patrimônio dos participantes, ao diversificar as aplicações, ao obrigar a contratação de seguro e resseguro, ao garantir transparência, além de assegurar a eleição dos participantes nos conselhos deliberativo e fiscal. O marco regulatório do Brasil não deixa nada a dever em relação aos demais países com tradição na previdência complementar.

    Não pode servir de exemplo o que aconteceu com empresas como a Varig, cujo fundo de pensão, com a quebra da empresa, deixou ao relento milhares de idosos que contribuíram ao longo de décadas. O risco de o Estado quebrar inexiste, logo a saúde financeira do fundo dependerá da governança e da participação ativa dos participantes e dos patrocinadores, respectivamente servidores e órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas da União.

    Os riscos de ingerência política sempre irão existir, mas o regramento legal reduz substantivamente essa possibilidade para os novos fundos de pensão, especialmente se os participantes tiverem um papel de fiscalização efetivo, como é de esperar dos servidores públicos. As regras que obrigam a profissionalização da gestão do Funpresp, combinadas com o controle que os participantes exercem sobre o conselho fiscal e com a participação paritária no conselho deliberativo, minimizam os riscos de perdas.

    Essas reflexões, para concluir, resultam de conversas com pessoas que, por dúvidas/insegurança ou por razões ideológicas, deixaram de aderir à previdência complementar nas empresas estatais em que trabalham e estão completamente arrependidas por não terem feito uma reserva para complementar a aposentadoria paga pelo INSS. Enquanto seus colegas que aderiram à previdência complementar estão aposentados e no usufruto de uma velhice com dignidade, os que não aderiram, apesar de idade elevada, continuam trabalhando por absoluta necessidade de complementação de renda.

    (*) Jornalista, Analista Político e Diretor de Documentação do Diap.

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