STF volta a julgar tributação de horas extras e 13º salário

    Por Beatriz Olivon | De Brasília

    Ministro Luiz Fux: voto contra a tributação que segue entendimento proferido pelo relator, Luís Roberto Barroso

    Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem o julgamento que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais pagas a servidor público – 13º salário, terço de férias e horas extras. Na sessão, porém, foram proferidos apenas dois votos. Por ora, o placar é favorável aos contribuintes: três a dois. A análise do recurso foi interrompida por um pedido de vista da ministra Cármen Lúcia. 

    Os ministros analisam normas anteriores à Lei nº 12.688, de 2012, que afastou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas. Há 28 mil processos parados (sobrestados) aguardando o julgamento do recurso em repercussão geral. O impacto inicial previsto pela União é de aproximadamente R$ 6 bilhões. 

    No julgamento, Marco Aurélio e Gilmar Mendes destacaram a importância do caso e manifestaram, inclusive, preocupação com as implicações no Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas). “Estaremos decidindo hoje [ontem] uma previdência quebrada, no pico de uma crise financeira”, disse Marco Aurélio. 

    A análise da questão foi retomada com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Ele seguiu o relator, Luís Roberto Barroso, favorável ao contribuinte. “Não é perder [arrecadação]. É deixar de ganhar”, afirmou Luiz Fux. Em seguida, Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki. 

    No recurso, uma servidora pública questiona acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina que considerou válida a cobrança de contribuição sobre parcelas adicionais do salário anteriores à vigência da Lei nº 10.887, de 2004. 

    O acórdão afirma que a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extras, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se à contribuição previdenciária. 

    O julgamento foi iniciado em março, com o voto do relator. Para Barroso, não seria aplicável a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcelas que não integram o cálculo da aposentadoria. O ministro citou jurisprudência do Supremo na época e destacou que norma posterior – Lei nº 12.688, de 2012 – afastou expressamente a tributação sobre as parcelas. 

    De acordo com Barroso, a legislação anterior deve ser interpretada conforme o preceito estabelecido pelo artigo 201 da Constituição Federal, segundo o qual a contribuição incide unicamente sobre as remunerações ou ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios – assim, ficariam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 

    Na época, o voto de Barroso foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. Na sequência, a divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki. Para o magistrado, mesmo sem reflexo sobre a aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas que integram a remuneração dos servidores. 

    O ministro Teori Zavascki destacou ainda que na discussão devem ser consideradas apenas as leis vigentes na época – nº 9.783, de 1999, e nº 10.887, de 2004 – e não a norma editada em 2012. 

    Apesar de estar com voto pronto, a ministra Cármen Lúcia decidiu pedir vista ontem, depois da manifestação de Dias Toffoli. Ela preferiu avaliar os argumentos levantados na sessão. Ainda faltam os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. 

    O impacto da decisão é grande, segundo o advogado Flavio Eduardo Carvalho, do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados. Há, acrescenta, muitas ações de trabalhadores da iniciativa privada questionando a incidência das contribuições sobre verbas indenizatórias. “Embora no recurso falem que é um caso de servidor público, que tem regime próprio, as normas constitucionais são semelhantes às da iniciativa privada”, disse. 

    O fato de as parcelas não integrarem a aposentadoria é justamente o ponto de interseção com a discussão envolvendo os trabalhadores da iniciativa privada, segundo Rafael Capaz Goulart, do Abreu, Faria, Goulart e Santos Advogados. “Há esse ponto em comum”, afirmou.

     

    Fonte: Valor Econômico

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