STJ mantém tributação sobre juros de depósito judicial

    Por Adriana Aguiar | De São Paulo

    A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou o recolhimento de Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre juros recebidos em levantamento de depósito judicial ou na devolução de tributos pela Receita Federal. O caso envolve a Hering que recorreu dos embargos de declaração, para tentar reverter decisão do ano passado da própria seção.

    Os ministros rejeitaram o recurso por entender que a defesa estava pedindo uma nova análise do mérito da decisão por meio do recurso, o que não seria possível. A decisão traz um precedente desfavorável aos contribuintes e preocupa advogados. A defesa da companhia, no entanto, já recorreu à Corte Especial do STJ.

    Com a decisão da seção, agora em abril, ficou mantido o julgado de maio de 2013. Para a maioria dos ministros, os juros devem ser tributados porque são uma remuneração ao contribuinte. No caso das restituições de tributos pagos indevidamente, o entendimento foi de que os juros têm caráter de lucro cessante. Ou seja, representariam aquilo que o contribuinte ganharia se não tivesse que pagar os tributos. Dessa forma, seriam acréscimo ao patrimônio da empresa, por isso incidiria a tributação.

    O caso foi analisado como recurso repetitivo e o julgamento foi considerado polêmico. De acordo com advogados, o entendimento conflita com outras decisões proferidas pelo STJ, duas delas também em recurso repetitivo, nas quais também se discutiu a não tributação dos juros de mora.

    Na avaliação do advogado Vitor Krikor Gueogjian, do escritório Ratc e Gueogjian Advogados, a decisão da seção do STJ não é acertada. “Os juros tão somente restituem o valor que não dispunha o contribuinte”. Além disso, o advogado entende que deve prevalecer o mesmo entendimento aplicado às causas trabalhistas. “Da mesma forma que o empregado não é tributado ao receber juros de mora, a empresa deveria receber o valor integral já que isso é apenas uma restituição. Não pode haver dois pesos e duas medidas”, afirma.

    Há outras decisões no STJ favoráveis ao contribuinte, segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados. Muitos casos foram julgados pela 1ª Turma. Nessas decisões, os ministros entenderam que a partir do atual Código Civil, em especial do parágrafo único do artigo 404, foi dada a conotação indenizatória aos juros de mora, ao prever que os juros visam recompor os prejuízos suportados pelo credor. Segundo o advogado, até mesmo o parecer do Ministério Público da União nº 79, de 2010 já reconhece, após a vigência do Código Civil de 2002, a natureza indenizatória dos juros de mora. “De modo que esses juros não estariam sujeitos ao imposto de renda”, diz Miguita.

    Os advogados da Hering, Ana Paula Faria e Álvaro Rotunno, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, contudo, já recorreram da decisão à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – responsável por consolidar a jurisprudência da 1ª e 2ª Seções. Isso porque, segundo eles, há decisões favoráveis aos contribuintes na 3ª Turma e na 4ª Turma, que compõem a 2ª Seção. “Apesar de a 2ªSeção discutir questões de direito privado, os conceitos aplicados são os mesmos e por isso a discussão tem que ser uniformizada”, diz Ana Paula. O embargo de divergência ainda não tem data para ser julgado.

    Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não retornou até o fechamento desta edição.

     

    Fonte: Valor Econômico

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