Edição 140 – 16/08/2018

2/3 da Centrus: TRF1 nega recursos e Sinal avalia novas medidas jurídicas


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou os processos do Sinal relativos à ação dos 2/3 da Centrus no último dia 6 de agosto e, seguindo voto do Desembargador Relator, João Batista Moreira, negou provimento aos recursos do Sindicato. A decisão se deu sob o fundamento de que a Centrus não possuía natureza privada, ou melhor, que sua natureza privada era meramente formal, não podendo desnaturar o sentido público dos recursos lá aportados pelo patrocinador – o Banco Central, no caso – ao longo dos anos.

Após a publicação do acórdão, a assessoria jurídica do Sinal irá verificar a possibilidade de interposição de recurso especial e/ou extraordinário para os Tribunais Superiores, ou, ainda, de novos embargos de declaração.

Histórico

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 449-2, em 1996, declarou inconstitucional o art. 251 da Lei nº 8.112/90, o que resultou na mudança de regime dos funcionários do Banco Central do Brasil, que passaram de celetistas a estatutários.

Devido a essa mudança, a Lei 9.650/98 buscou disciplinar os efeitos da decisão do STF. O § 3° do art. 14 da mencionada lei dispôs que as contribuições do BCB (inciso I) e dos participantes (inciso II), realizadas para a Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus) no período de 1991 a 1996, seriam devolvidas, uma vez que o corpo funcional passou a ser regido pelo regramento estatutário desde a vigência da Lei nº 8.112/90.

No entanto, em flagrante inconstitucionalidade, o inciso III, do § 3º do art. 14, da mesma Lei 9650/98, estabeleceu que as contribuições do patrocinador, realizadas para a Centrus, seriam disponibilizadas para o pagamento de pensões e aposentadorias dos servidores estatutários.

O Sinal, então, ajuizou ações, em 1998 (cautelar) e em 2000 (ordinária), pedindo a inconstitucionalidade desse dispositivo da lei, em razão da Centrus ter natureza jurídica privada e, portanto, os recursos a ela aportados pelo BCB também passarem a integrar o seu patrimônio privado.

O Sindicato defende que estes valores deveriam permanecer no patrimônio da Centrus, com o intuito de compor o fundo do Plano de Contribuição Definida (PDC), que seria criado posteriormente para benefício destes servidores. Além disso, argumenta que compete exclusivamente à União o pagamento das aposentadorias e pensões dos trabalhadores estatutários, sendo indevido o uso dos recursos da Centrus para tal finalidade.

Os processos tiveram sentenças desfavoráveis em 1ª instância e, em consequência, foram interpostos os recursos acima mencionados para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

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