Edição 237 – 22/12/2022

A importância do Benefício Especial para o exercício da opção de migração


José Hailton Lages Diana Júnior*

A Lei nº 14.463 de, 27 de outubro de 2022, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.119/2022, que dispõe sobre a reabertura do prazo para opção pelo regime de previdência complementar, e estabelece a natureza jurídica da parcela denominada Benefício Especial.

Como é cediço, o Benefício Especial é uma parcela mensal paga no momento da aposentadoria, em forma de compensação, aos servidores públicos que exerceram o direito de opção pela migração do seu regime de previdência.

Nesse sentido, aos servidores públicos federais que ingressaram no serviço público em momento anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC e que contribuíam sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, o art. 3º, § 1º da Lei nº 12.618/2012, assegurou o pagamento do chamado Benefício Especial, cujo escopo é compensar o servidor pelas contribuições já vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

A legislação sobre o tema estabeleceu que o cálculo desse benefício deve considerar o tempo de contribuição para o Serviço Público Federal, Estadual, Distrital e Municipal, desde a admissão do servidor até o momento da migração.

Assim, o servidor público que opta pela migração abre mão de seu direito de se aposentar com integralidade ou pela média e contará com seus proventos em duas parcelas, a primeira calculada até o limite do teto do RGPS e a segunda será constituída pelo Benefício Especial.

Desse modo, denota-se que o cálculo do Benefício Especial é um dos aspectos de maior relevância para a tomada de decisão quanto à migração de regime, fazendo com que em alguns casos a migração represente inclusive um provento futuro maior do que a própria remuneração do cargo em que se der a aposentadoria do servidor.

O grande problema é que os servidores vinculados ao Banco Central do Brasil não tiveram acesso em tempo hábil ao cálculo/simulação do seu benefício especial, o que inviabilizou e tolheu o exercício do direito de opção pela migração de regime, cujo prazo se encerrou no dia 30/11/2022.

No entanto, há uma luz no fim do túnel. Isto porque o Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central – SINAL obteve perante a justiça federal uma decisão liminar para suspender o prazo final previsto para a opção de migração até que o Banco Central do Brasil disponibilize aos seus servidores o cálculo/simulação do valor do Benefício Especial, observe o trecho final da decisão:

[…]

“Diante das ponderações acima, entendo presente, de forma verossímil, a plausibilidade do direito invocado. Já quanto ao perigo da demora, resta-se incontroverso, posto que o prazo finda em 30/11/2022.

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para, com fundamento no poder geral de cautela, suspender o prazo final para exercício da opção prevista na Lei n. 14.463/2022, até 10 (dias) após a conclusão do módulo de cálculo do Benefício Especial pelo Banco Central do Brasil, ou 10 (dez) dias após a disponibilização dos cálculos aos servidores, ainda que por outro meio.

Intime-se para o imediato cumprimento desta liminar, que tem força de ofício e pode ser encaminha para pronto cumprimento também pelo impetrante ao impetrado”.

Logo, os servidores que desejarem avaliar a oportunidade e a conveniência da sua migração de regime devem formalizar o pedido do cálculo do benefício especial junto ao Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização – DEPES do Banco Central do Brasil, pois a referida parcela se constitui fator determinante para o exercício do direito de opção.

É importante lembrar que isso não significa que o servidor deva migrar, porque se trata de uma decisão pessoal que, em qualquer hipótese, deve ser precedida de uma análise que envolve fatores funcionais e pessoais.

*Coordenador Previdenciário da Advocacia Riedel

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