Edição 183 – 9/10/2017

Acerto de contas entre regimes previdenciários: esclarecimentos adicionais


Conforme noticiado na edição 150 do Apito Brasil, o Banco Central entende que os valores referentes à cobrança do acerto de contas entre regimes previdenciários são “ressarcimento ao BCB” e não verba previdenciária dos servidores. Diante da indefinição sobre a natureza jurídica dessa cobrança, o Sinal prepara consulta à Receita Federal, buscando orientação sobre a matéria.

Além disso, durante a defesa administrativa dos servidores, foi pedido ao BCB o parcelamento do débito de acordo com as regras previstas na MP780/2017 (Programa de Regularização de Débitos não Tributários- PRD), – regulamentada pelo BCB na Portaria 94.301, de 20/07/2017 -, o que foi negado.

Os filiados que estão com ação em andamento aguardam manifestação do Judiciário sobre os dois assuntos: se a cobrança tem ou não natureza tributária, e, em caso de confirmado o entendimento de que realmente esse valor é devido, se há possibilidade de parcelamento do débito, com base na referida MP.

Outro questionamento que surgiu nos últimos dias diz respeito à possibilidade de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (REFIS), regulamentado pela MP 783/2017. Alguns fatores precisam ser considerados antes de afirmar a viabilidade dos servidores aderirem ao programa. Primeiramente porque o REFIS dispõe sobre dívidas com a Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e também porque esses órgãos, no âmbito de suas competências, precisam editar atos normativos com os procedimentos a serem seguidos, não estando abrangidos, portanto, débitos com o Banco Central.

Diante desse cenário, a pessoa que tiver o nome inscrito em dívida ativa pelo BCB e quiser negociar o seu pagamento, deve tratar diretamente com a PGBCB, que segue a Lei 10.522/2002 para parcelamentos desses débitos.

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