Edição 08.08.2019

Ações Judiciais – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE –

Como informamos anteriormente, nossa atuação na área jurídica tem sido bastante exitosa. Já publicamos o resumo das ações da URV e hoje falaremos sobre as ações de devolução do IR recolhido sobre venda de “Férias”, “Licença Prêmio” e “Abono Assiduidade”.

Breve histórico:

Requeremos a declaração da não incidência e a devolução dos valores, com juros e correção monetária, recolhidos a título de Imposto de Renda sobre férias, licenças-prêmio e abonos assiduidade não gozados e indenizados.

O pagamento de férias e licença-prêmio não gozadas constituem uma espécie de indenização. Esta indenização não é produto do capital ou do trabalho e não representa qualquer acréscimo patrimonial, benefício, vantagem ou rendimentos. Se não é renda, nem proventos, nenhuma Lei pode determinar a cobrança de imposto de renda, porque isto é vedado pela CF (artigo 153, inciso III).

O direito ao prêmio assiduidade (5 dias de folga por ano) também foi indenizado pelo BACEN, e se constituem em uma contrapartida pelo não exercício do direito ao descanso.

Iniciamos a ação em 1999. Perdemos em 1ª instância. Ação vitoriosa em 2ª instância e a execução foi ajuizada em grupos de até 10 participantes, iniciando em 2005.

Foram pagos R$ 8.467.643,51 nas ações de IR/ Sinal RS para 264 beneficiários no período de Janeiro/2005 à Abril/2019.
Ainda há grupos com execuções e com valores controvertidos em andamento.

“Nossa solidariedade faz nossa força. Filia-te ao Sinal, lute conosco”.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2019.
Diretoria Executiva
Seção Regional de Porto Alegre

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