Edição 041 - 11/07/2018

Ainda sobre a FUNPRESP

Palestra do Procurador Rodrigo e artigo do Professor João Batista


Assista a palestra do Procurador da República Rodrigo Tenório,
proferida em 11/04/2018, no Congresso da ANPT sobre a migração.
https://youtu.be/B3QC7uV2PUg


Migração do RPPS para o RPC com adesão à Funpresp
09/07/2018 – João Batista Lazzari(*)

Nos últimos meses os servidores públicos federais, incluindo magistrados, estão analisando as (des)vantagens da migração do Regime Próprio de Previdência Social para o Regime de Previdência Complementar, nos termos regulamentados pela Lei n. 12.618/2012.
Tenho observado muitas manifestações enaltecendo as vantagens dessa migração, especialmente pela possibilidade de opção pelo Benefício Especial e eventual adesão à Funpresp.

Sendo assim, o objetivo das considerações que venho apresentar é o de fazer um breve contraponto para auxiliar os interessados nas suas reflexões nessa importante decisão que vai impactar o futuro previdenciário de cada um.

Quem pode migrar?

O servidor público que ingressou na administração federal antes de 4/2/2013 (Executivo), antes de 07/5/2013 (Legislativo) ou antes de 14/10/2013 (Judiciário).

Prazo final para migração ?

A data final para adesão é o dia 28/07/2018. O STF manteve esse prazo em decisão do Plenário proferida em 27/07/2018. Notícia disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382611

Vale a pena migrar ?

A decisão é individual, mas o interessado deve, sobretudo, levar em consideração variáveis de ordem pessoal e de cenários econômicos, políticos e jurídicos de difícil previsão.

Sobre os aspectos pessoais, são relevantes, dentre outros, a idade em que o interessado planeja se aposentar, tempo de contribuição, data de ingresso no serviço público, condições de saúde, situação econômico/financeira, capacidade de gestão de suas reservas/poupanças. Diria que a análise adequada dessas particularidades, com as de cenário econômico, político e jurídico, demandam o auxílio de especialistas na área previdenciária e financeira.

No entanto, seguem algumas ponderações que podem ser úteis nessa reflexão:

I – Quanto ao Benefício Especial (BE)– Art. 3º, § 1º e 2º da Lei n. 12.618/2012:

1) O BE não tem previsão constitucional, mas apenas na Lei do FUNPRESP. Foi criado somente no âmbito federal como contrapartida ao valor dos descontos previdenciários já efetuados sobre a base de contribuição acima do teto do RGPS.

2) A forma de cálculo e correção do BE podem ser alteradas a qualquer momento por lei ordinária ou medida provisória.

3) Na Lei 12.618/2012 não existe previsão para retorno ao sistema previdenciário atual (que garante a integralidade e paridade ou o cálculo do benefício pela média contributiva efetuada sobre a totalidade da remuneração do cargo efetivo), pois a opção pelo BE é irrevogável e irretratável.

4) O BE só será devido quando da concessão da aposentadoria pelo RPPS. Portanto, se até lá o BE for extinto, surgirá uma discussão jurídica sobre a existência do direito adquirido ao mesmo ou de retorno ao sistema previdenciário antigo.

5) Na hipótese remota de o servidor obter decisão judicial que garanta a reversão para o sistema antigo, ficarão em aberto (e a seu cargo) o pagamento das contribuições sobre a remuneração que superou o teto do RGPS durante o período da opção pelo Regime de Previdência Complementar.

6) As regras de concessão de benefícios previdenciários são muito dinâmicas. Costumeiramente, o que está na Constituição e em regras de transição não são respeitadas no longo prazo. O que se pode imaginar de um “benefício especial” destinado a uma parcela pequena de servidores públicos federais (somente os que fizerem a opção até 28/07/2018)?

7) A Proposta de Reforma da Previdência que tramita no Congresso Nacional, caso aprovada, vai alterar a Constituição para reduzir despesas e por consequência os benefícios dos servidores. Nessa perspectiva, será muito provável que no futuro seja também alterada a Lei do FUNPRESP para modificar ou extinguir o Benefício Especial.

II – Quanto a opção pelo FUNPRESP (natureza facultativa):

1) O plano de benefícios do FUNPRESP é previsto somente em regulamento e pode ser alterado diante da mudança de cenário econômico e rentabilidade do Fundo.

2) A contribuição do patrocinador (Governo Federal) poderá ser reduzida, pois não há garantia de paridade para o futuro. Diante das dificuldades financeiras da União, essa é uma despesa fácil de cortar.

3) As projeções futuras apontam que o número de servidores ativos deve reduzir (ex. JF em 2019 tem previsão de 900 aposentadorias e não poderá nomear ninguém), prejudicando as expectativas de novas adesões ao Fundo.

4) As despesas administrativas para manutenção de um Fundo de Previdência são elevadas e se o FUNPRESP (EXE, LEG e JUD) não aumentarem o número de participantes provavelmente terão que se unir as outros Fundos para se tornarem viáveis no longo prazo.

5) Os Fundos de Previdência Complementar Fechados estão sujeitos à influência política na nomeação dos gestores e na aplicação dos recursos acumulados agravando o risco dos investimentos.

6) O FUNPRESP (v.g. JUD) utiliza a taxa de rentabilidade real anual de 4,5% para projetar as estimativas de resultado financeiro e atualmente investe os recursos em títulos da dívida pública. Com juros reais elevados, essa projeção é alcançada (como ocorreu nos anos anteriores), mas com o cenário de juros reais reduzidos (o que acontece atualmente), o Fundo terá dificuldade de cumprir a meta de rentabilidade.

7) O Brasil não tem um histórico favorável em relação aos Fundos de Previdência Fechada no longo prazo. Com exceção da PREVI (Banco do Brasil), a maioria tem ou teve sérias dificuldades financeiras, muitos dos quais sofreram intervenção e liquidação extrajudicial. Florianópolis/SC,

(*) João Batista Lazzari – Professor da Escola Superior da Magistratura Federal e do Trabalho de Santa Catarina. Co-autor das obras: Manual de Direito Previdenciário, 20 ed.Forense, 2017; Prática Processual Previdenciária, 9 ed. Forense, 2017, dentre outras.

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