Edição 199 – 26/10/2022

Aposentadoria do servidor público federal: qual fundamento escolher?


José Hailton Lages Diana Júnior*

Desde a Constituição da República de 1988, o servidor público federal já experimentou pelo menos sete sensíveis alterações no seu regramento de aposentadoria e de custeio do Regime Próprio dos Servidores Públicos. Como sabemos, a última Reforma da Previdência ocorreu em novembro de 2019, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Dentre as principais alterações ao longo do tempo podemos destacar as seguintes:

1) A Emenda Constitucional nº 03/1993 estabeleceu a contribuição obrigatória ao servidor público estatutário;

2) A Emenda Constitucional nº 20/1998 trouxe uma nova organização do regime próprio de previdência social, além de alterar os requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria. Criou-se também a possibilidade de instituição de regime de previdência complementar o servidor público;

3) A Emenda Constitucional 41/2003 alterou novamente os requisitos de idade mínima e tempo de contribuição, além de colocar fim à chamada integralidade e paridade remuneratória para os servidores que ingressassem a partir de 01/01/2004, instituindo a contribuição do servidor inativo e do pensionista;

4) A Emenda Constitucional nº 47/2005 veio corrigir algumas distorções causadas pela imposição elevada da idade mínima prevista na Emenda 41/2003, criando a regra de pontos conhecida como 85/95, de modo que os servidores pudessem se aposentar antes dos 55 anos de idade, no caso das mulheres, e antes dos 60 anos de idade, no caso dos homens, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição alcançasse a pontuação exigida;

5) A Emenda Constitucional nº 70/2012 veio corrigir a injustiça das aposentadorias por invalidez quando decorrente de doenças graves e para os servidores que já haviam ingressado no serviço público até a promulgação da EC 41/2003.

6) A Emenda Constitucional nº 88/2015 alterou a idade máxima de permanência no serviço público, elevando de 70 para 75 anos de idade, conhecida pejorativamente como PEC da Bengala.

7) A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou requisitos e critérios para a concessão de aposentadoria, revogou as regras de transição existentes, regulamentou a aposentadoria especial do servidor público, aumentou a alíquota de contribuição previdenciária, dentre outras providências.

Note-se, portanto, que ao longo do tempo a lógica da previdência do servidor público foi sendo alterada, e hoje a lógica consiste em contribuir mais, por mais tempo, para receber menos, por menos tempo.

No entanto, é importante destacar que, do regramento originário de aposentadoria até hoje, permanece válida a possibilidade de o servidor, que tenha ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003, de se aposentar com a última remuneração do cargo e com reajuste na mesma data e proporção dos ativos, isto é, a chamada regra de integralidade e paridade remuneratória.

No entanto, diante de ausência de reajuste remuneratório ao longo dos anos, o servidor público começou a perceber que optar pela regra da integralidade e da paridade pode ser um péssimo negócio.

Diante disso, no ato da aposentadoria o servidor deve observar quais os fundamentos e modalidades previstas para sua situação específica.

Ora, o Servidor Federal, em regra, pode se aposentar pelo regramento do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo regramento do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e também pelo regramento do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Isso sem falar dos servidores que já preencheram os requisitos na regra do direito adquirido e continuaram em atividade.

Assim, a depender de sua situação individual, o servidor deve se questionar: 1) Devo me aposentar pela média ou pela integralidade? 2) Qual será a melhor forma de reajuste dos proventos: a) na mesma data e proporção dos servidores ativos; ou b) reajuste anual pelo INPC, que corrigiria a inflação acumulada no ano anterior?

E para complicar ainda mais esta decisão, o servidor pode ainda, até o dia 30/11/2022, optar pela migração de regime que, individualmente, poderá trazer uma situação mais vantajosa em termos de aposentadoria, em razão da característica específica do Benefício Especial.

Por isso, antes de tomar a decisão acerca da aposentadoria, é de suma importância que o servidor busque auxílio com um especialista na área previdenciária para decidir o fundamento de sua aposentadoria, bem como se a migração de regime seria algo interessante do ponto de vista financeiro.

A provocação que trazemos é justamente para que o servidor NÃO contemple a ideia de que aposentar pela integralidade e paridade remuneratória é sempre a melhor opção.

Além disso, é importante que pensemos também acerca dos reflexos da aposentadoria e da migração de regime em eventual benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e também na pensão por morte.

Isto é, cada passo funcional a ser dado rumo à aposentadoria deve ser milimetricamente projetado, pois diante de tanta alteração legislativa é comum que o servidor não saiba sequer o momento em que poderá requerer a sua aposentadoria, ou ainda o pagamento do seu abono de permanência.

Diante disso, é recomendado que o servidor planeje, avalie, projete e entenda quais as opções de aposentadoria são possíveis para o seu caso específico, avaliando também as consequências, vantagens e desvantagens de eventuais averbações de tempo. Ficam aqui as seguintes indagações:

Você servidor: Sabe a data em que poderia se aposentar? Sabe as modalidades de aposentadoria previstas para o seu caso? Sabe se a averbação de tempo foi vantajosa ou desvantajosa? Sabe se a migração de regime pode trazer um provento líquido de aposentadoria mais vantajoso?

Se a resposta para qualquer das perguntas foi “não”, você pode contar com a assessoria jurídica do SINAL e planejar a sua aposentadoria para evitar qualquer surpresa desagradável no futuro. Para saber mais sobre o serviço, entre em contato pelo telefone (61) 33228208 ou pelo email juridiconac@sinal.org.br.

*Coordenador Previdenciário da Advocacia Riedel

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