Sinal-DF Informa de 05 dezembro de 2014
BOLETIM JURÍDICO
Neste informativo noticiamos o andamento da Ação 329, que trata sobre a URV – ÍNDICE E ATRASADOS; da Ação 250, que conta com valores já disponibilizados para saque e encerramento da ação; Ação 1225 sobre a execução de IR- venda de Férias, licença-prêmio e Abono –grupo 6, e, ao final, o andamento das ações judiciais, coletivas, patrocinadas por esta Seção Regional do Sinal. As demandas jurídicas nacionais, por sua vez, são reportadas no Apito Brasil.
AÇÃO 329 – URV – ÍNDICE E ATRASADOS
O pedido desta ação requer o pagamento do percentual de 11,98% sobre toda a remuneração dos meses de março a agosto de 1994 de todos os servidores com lotação e exercício no Distrito Federal; pagamento de eventuais diferenças de 13º, férias e 1/3, adicionais por anuênio, enfim, quaisquer outras vantagens recebidas no período. Enfrentamos um longo prazo para expedição das RPVs, após período de expedição e formalização, as requisições foram enviadas ao Tribunal Regional Federal para autuação (Regulamentar os procedimentos de pagamento) e em seguida a aprovação para retirada do crédito. Em novembro, um despacho foi publicado determinando a migração das Requisições de pagamento ao TRF/1ª Região. Já foi iniciado por aquele TRF o processo de autuação das RPVs, no dia 24/11/2014. Todas as requisições já foram autuadas e o próximo passo é a disponibilização dos valores aos contemplados pela ação. A prática no TRF é que os valores sejam disponibilizados em até 90 dias.
AÇÃO 250 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE
Os valores da Ação 250 foram disponibilizados para saque em outubro de 2013, quando o processo foi suspenso para aguardar pagamento. Em 28/10/2014 os Autos foram conclusos para despacho e devolvidos no dia 30/10/2014, com a seguinte publicação no dia 05/11/2014: “Tendo em vista a migração da (s) autorizações de pagamento, conforme certidão de fl. …, e considerando que as informações quanto ao (s) depósito (s) do (s) valor (es) requerido (s) poderão ser obtidas no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (www.trf1.jus.br), determino a baixa e arquivamento dos presentes autos.” Em 05/11/14 foi remetida publicação de despacho determinando baixa e arquivamento dos autos, e em 07/11/14 foi publicado despacho e ordenada remessa ao arquivo, sendo que em 21/11/2014 o documento foi recebido em secretaria e juntado aos autos.
AÇÃO 1225 – EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO – Grupo – 6
Esta ação requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em pecúnia dos anos de 1990 a 2000, de todos os representados na ação, cujo resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic, de janeiro/1996.
O Processo está em fase de execução, foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores, aguarda decisão dos embargos. O Juiz ordenou o pagamento da parte incontroversa, ou seja, valores que não estão sendo questionados pela Fazenda Nacional. Em 30.05.14 a Turma negou provimento à apelação. O processo encontra-se na Coordenadoria de Recursos desde a data 02/09/2014. Em 05/11/2014 O processo foi retirado pela Fazenda Nacional, devolvendo com petição que foi juntado aos autos.
AÇÕES COLETIVAS REGIONAIS EM ANDAMENTO
CÓD.
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NOME
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PROCESSO
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SITUAÇÃO
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DATA
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248
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.IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE
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199934000061834
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09.07.14 Não houve manifestação de nenhuma das partes.
12.08.14 Autos foram remetidos a contadoria.
01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.
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30/11/2014
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Resumo
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1ª instância: sentença favorável condenou a União a devolver aos autores os valores mediante compensação, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês. A Fazenda Nacional recorreu da decisão, alegando a decadência e pedindo a redução da verba honorária.
2ª instância: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do réu apenas para reduzir os honorários, arbitrado em 5%. A União recorreu para o STJ, por recurso especial alegando a prescrição de cinco anos.
STJ: O Superior Tribunal não conheceu do recurso da Fazenda e manteve a decisão tendo em vista que é pacífica a prescrição de dez anos em relação a tributos sujeitos a lançamento.
O processo está em fase de execução (valor total R$327.537,19), os cálculos foram elaborados, a Fazenda Nacional apresentou embargos à execução questionando o excesso nos valores pedidos (valor apresentado R$245.580,93).
Embargos à execução: tendo a Fazenda alegado excesso na execução, apresentando valor inferior ao requerido pelo advogado dos autores, o juiz determinou o pagamento da parcela incontroversa R$ 245.580,93. Intimada da decisão, a Fazenda não se opôs, pelo que, aguardamos a expedição das RPV’s e precatórios
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249
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.IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE
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199934000061819
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16.07.14 Processo recebido no Gab. do Juiz Federal convocado Marcus Augusto de Sousa.
22.10.14 Processo sem alteração no andamento.
01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.
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30/11/2014
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Resumo
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1ª instância: Sentença com exame do mérito procedente em parte, pois condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre a indenização da férias e licença- prêmios não gozadas pelos requerentes. A Fazenda recorreu para o TRF.
2ª instância: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à Apelação da Fazenda Nacional, para excluir os juros de mora que não podem ser cumulados com a taxa selic.
1ª instância: Execução: iniciada a execução, o advogado dos autores retirou o processo para elaboração dos cálculos. A Fazenda Nacional impugnou os valores pedidos alegando excesso, por meio de embargos à execução.
Embargos à execução: O juiz proferiu sentença reduzindo os valores, conforme os cálculos realizados pela contadoria e concordância pela União. Apelação interposta pela União.
2ª instância: Embargos à execução: Aguardando julgamento da apelação.
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.1260
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.EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO
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.200734000030455
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08.09.14 Autos conclusos para despacho.
22.10.14 Processo sem alteração no andamento.
01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.
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30/11/2014
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Resumo
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O Processo esta em fase de execução, foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores. Até o momento não houve decisão de mérito nos embargos à execução, permanece suspenso. Enquanto isso, na execução, foram expedidos e pagos os valores devidos aos exequentes por meio de precatórios e RPV’s. Após o pagamento, o juiz proferiu sentença extinguindo a execução em razão do pagamento. Sentença publicada. Advogado dos autores opõe embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
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1599
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Diferenças do Adicional Noturno
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200934000100623
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06.10.14 Autos remetidos a contadoria.
22.10.14 Processo sem alteração no andamento.
01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.
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30/11/2014
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Resumo
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1ª Instância: Proferida sentença de mérito, pedido procedente para declarar o direito dos autores ao cálculo do adicional noturno, tendo como base a remuneração total destes e o fator de divisão 200, bem como todos os reflexos daí decorrentes, e, ainda, para condenar o réu ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, tudo com juros de mora e correção monetária. O Banco Central opôs embargos de declaração que foi provido em parte, para corrigir erro material na sentença e estabelecer os honorários de sucumbência no percentual de 5%, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a lei 11.960/2009.
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1614
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Correção monetária sobre pagamentos realizados com atraso
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200934009123597
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22.05.13 Conclusos ao juiz relator para julgamento.
19.09.14 Autos sem andamento até o presente momento.
22.10.14 Processo sem alteração no andamento.
01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.
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30/11/2014
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Resumo
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1ª Instância: Sentença: pedido procedente para condenar o réu ao pagamento da atualização monetária sobre os valores pagos administrativamente com atraso. O Bacen apresentou embargos de declaração com relação aos juros aplicados. Aguardando julgamento.
Embargos acolhidos.
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1628
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ISENÇÃO DA CPSS SOBRE GABC-AE
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200934009138299
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26.03.14 Remetido ao Juiz relator para Julgamento.
19.09.14 Autos sem andamento até o presente momento.
22.10.14 Processo sem alteração no andamento.
01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.
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30/11/2014
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Resumo
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1ª Instância: Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para que a União devolva os valores descontados de CPSS sobre a GABC/AE conforme cálculos da contadoria, estando prescritas as parcelas anteriores a 07/2004. Interposto recurso inominado pela Fazenda e opostos embargos de declaração pelo autor visando sanar omissão na sentença, já que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, com valor abaixo do realmente devido. O juiz acolheu os embargos, desconsiderando os cálculos da contadoria e determinando que posteriormente serão elaborados novos cálculos com os valores corretos. Recebido o recurso inominado da Fazenda, os autos foram remetidos para a turma recursal.
2ª Instância Turma recursal: aguarda julgamento.
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Sinal – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central Seção Regional Brasília
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