Edição 349 - 05/12/2014

Boletim Jurídico

 

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Sinal-DF Informa de 05 dezembro de 2014

BOLETIM JURÍDICO

Neste informativo noticiamos o andamento da Ação 329, que trata sobre a URV – ÍNDICE E ATRASADOS; da Ação 250, que conta com valores já disponibilizados para saque e encerramento da ação; Ação 1225 sobre a execução de IR- venda de Férias, licença-prêmio e Abono –grupo 6, e, ao final, o andamento das ações judiciais, coletivas, patrocinadas por esta Seção Regional do Sinal. As demandas jurídicas nacionais, por sua vez, são reportadas no Apito Brasil.

AÇÃO 329 – URV – ÍNDICE E ATRASADOS

O pedido desta ação requer o pagamento do percentual de 11,98% sobre toda a remuneração dos meses de março a agosto de 1994 de todos os servidores com lotação e exercício no Distrito Federal; pagamento de eventuais diferenças de 13º, férias e 1/3, adicionais por anuênio, enfim, quaisquer outras vantagens recebidas no período. Enfrentamos um longo prazo para expedição das RPVs, após período de expedição e formalização, as requisições foram enviadas ao Tribunal Regional Federal para autuação (Regulamentar os procedimentos de pagamento) e em seguida a aprovação para retirada do crédito. Em novembro, um despacho foi publicado determinando a migração das Requisições de pagamento ao TRF/1ª Região. Já foi iniciado por aquele TRF o processo de autuação das RPVs, no dia 24/11/2014. Todas as requisições já foram autuadas e o próximo passo é a disponibilização dos valores aos contemplados pela ação. A prática no TRF é que os valores sejam disponibilizados em até 90 dias.

AÇÃO 250 – IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE

Os valores da Ação 250 foram disponibilizados para saque em outubro de 2013, quando o processo foi suspenso para aguardar pagamento. Em 28/10/2014 os Autos foram conclusos para despacho e devolvidos no dia 30/10/2014, com a seguinte publicação no dia 05/11/2014: “Tendo em vista a migração da (s) autorizações de pagamento, conforme certidão de fl. …, e considerando que as informações quanto ao (s) depósito (s) do (s) valor (es) requerido (s) poderão ser obtidas no sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (www.trf1.jus.br), determino a baixa e arquivamento dos presentes autos.” Em 05/11/14 foi remetida publicação de despacho determinando baixa e arquivamento dos autos, e em 07/11/14 foi publicado despacho e ordenada remessa ao arquivo, sendo que em 21/11/2014 o documento foi recebido em secretaria e juntado aos autos.

AÇÃO 1225 – EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO – Grupo – 6

Esta ação requer a devolução do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as férias, licenças- prêmios e abonos assiduidade convertidos em pecúnia dos anos de 1990 a 2000, de todos os representados na ação, cujo resultado foi apurado pelos índices da Tabela de Coeficientes de Correção Monetária da Justiça Federal, até dezembro/1995, e da taxa selic, de janeiro/1996.

O Processo está em fase de execução, foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores, aguarda decisão dos embargos. O Juiz ordenou o pagamento da parte incontroversa, ou seja, valores que não estão sendo questionados pela Fazenda Nacional. Em 30.05.14 a Turma negou provimento à apelação. O processo encontra-se na Coordenadoria de Recursos desde a data 02/09/2014. Em 05/11/2014 O processo foi retirado pela Fazenda Nacional, devolvendo com petição que foi juntado aos autos.

AÇÕES COLETIVAS REGIONAIS EM ANDAMENTO

CÓD.

NOME

PROCESSO

SITUAÇÃO

DATA

248

.IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE

199934000061834

 09.07.14 Não houve manifestação de nenhuma das partes.

 12.08.14 Autos foram remetidos a contadoria.

 01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.

 

30/11/2014

Resumo

1ª instância: sentença favorável condenou a União a devolver aos autores os valores mediante compensação, corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês. A Fazenda Nacional recorreu da decisão, alegando a decadência e pedindo a redução da verba honorária.

 

2ª instância: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do réu apenas para reduzir os honorários, arbitrado em 5%. A União recorreu para o STJ, por recurso especial alegando a prescrição de cinco anos.

 

STJ: O Superior Tribunal não conheceu do recurso da Fazenda e manteve a decisão tendo em vista que é pacífica a prescrição de dez anos em relação a tributos sujeitos a lançamento.

O processo está em fase de execução (valor total R$327.537,19), os cálculos foram elaborados, a Fazenda Nacional apresentou embargos à execução questionando o excesso nos valores pedidos (valor apresentado R$245.580,93).

 

Embargos à execução: tendo a Fazenda alegado excesso na execução, apresentando valor inferior ao requerido pelo advogado dos autores, o juiz determinou o pagamento da parcela incontroversa R$ 245.580,93. Intimada da decisão, a Fazenda não se opôs, pelo que, aguardamos a expedição das RPV’s e precatórios

 

249

.IMPOSTO DE RENDA – DEVOLUÇÃO DE IR RECOLHIDO NA VENDA DE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E ABONO ASSIDUIDADE

199934000061819

  16.07.14 Processo recebido no Gab. do Juiz Federal convocado Marcus Augusto de Sousa.

 22.10.14 Processo sem alteração no andamento.

 01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.

30/11/2014

Resumo

1ª instância: Sentença com exame do mérito procedente em parte, pois condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda incidente sobre a indenização da férias e licença- prêmios não gozadas pelos requerentes. A Fazenda recorreu para o TRF.

 

2ª instância: A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à Apelação da Fazenda Nacional, para excluir os juros de mora que não podem ser cumulados com a taxa selic.

1ª instância: Execução: iniciada a execução, o advogado dos autores retirou o processo para elaboração dos cálculos. A Fazenda Nacional impugnou os valores pedidos alegando excesso, por meio de embargos à execução.

                     Embargos à execução: O juiz proferiu sentença reduzindo os valores, conforme os cálculos realizados pela contadoria e concordância pela União. Apelação interposta pela União.

 

2ª instância: Embargos à execução: Aguardando julgamento da apelação.

.1260

.EXECUÇÃO DE IR- VENDA DE FERIAS, LICENÇA- PRÊMIO E ABONO

.200734000030455

 08.09.14 Autos conclusos para despacho.

 22.10.14 Processo sem alteração no andamento.

 01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.

 

30/11/2014

Resumo

O Processo esta em fase de execução, foram apresentados cálculos dos valores devidos aos autores. A Fazenda Nacional apresentou embargos à execução alegando excesso nos valores pedidos pelos autores. Até o momento não houve decisão de mérito nos embargos à execução, permanece suspenso. Enquanto isso, na execução, foram expedidos e pagos os valores devidos aos exequentes por meio de precatórios e RPV’s. Após o pagamento, o juiz proferiu sentença extinguindo a execução em razão do pagamento. Sentença publicada. Advogado dos autores opõe embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

 

1599

Diferenças do Adicional Noturno

200934000100623

 06.10.14 Autos remetidos a contadoria.

 22.10.14 Processo sem alteração no andamento.

 01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.

 

30/11/2014

Resumo

1ª Instância: Proferida sentença de mérito, pedido procedente para declarar o direito dos autores ao cálculo do adicional noturno, tendo como base a remuneração total destes e o fator de divisão 200, bem como todos os reflexos daí decorrentes, e, ainda, para condenar o réu ao pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, tudo com juros de mora e correção monetária. O Banco Central  opôs embargos de declaração que foi provido em parte, para corrigir erro material na sentença e estabelecer os honorários de sucumbência no percentual de 5%, bem como que os juros e a correção monetária sejam aplicados de acordo com a lei 11.960/2009.

 

1614

Correção monetária sobre pagamentos realizados com atraso

200934009123597

 22.05.13 Conclusos ao juiz relator para julgamento.

 19.09.14 Autos sem andamento até o presente momento.

 22.10.14 Processo sem alteração no andamento.

 01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.

30/11/2014

Resumo

1ª Instância: Sentença: pedido procedente para condenar o réu ao pagamento da atualização monetária sobre os valores pagos administrativamente com atraso. O Bacen apresentou embargos de declaração com relação aos juros aplicados. Aguardando julgamento.

Embargos acolhidos.

1628

ISENÇÃO DA CPSS SOBRE GABC-AE

200934009138299

 26.03.14 Remetido ao Juiz relator para Julgamento.

 19.09.14 Autos sem andamento até o presente momento.

 22.10.14 Processo sem alteração no andamento.

 01.12.14 Processo sem alteração até a presente data.

 

30/11/2014

Resumo

1ª Instância: Proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido para que a União devolva os valores descontados de CPSS sobre a GABC/AE conforme cálculos da contadoria, estando prescritas as parcelas anteriores a 07/2004. Interposto recurso inominado pela Fazenda e opostos embargos de declaração pelo autor visando sanar omissão na sentença, já que os cálculos elaborados pela Contadoria estariam incorretos, com valor abaixo do realmente devido. O juiz acolheu os embargos, desconsiderando os cálculos da contadoria e determinando que posteriormente serão elaborados novos cálculos com os valores corretos. Recebido o recurso inominado da Fazenda, os autos foram remetidos para a turma recursal.

2ª Instância Turma recursal: aguarda julgamento.

Sinal – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central
Seção Regional Brasília

 

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1.561 filiados em 05/12/2014

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Diretores Regionais: Max Meira (Presidente)*; Gregório Alberto Saiz Lopes (Financeiro);
Anderson Heringer Werner (Secretário)*; Josina Maria de Oliveira (Relações Sociais)*; Rita Girão Guimarães (Qualidade de vida).
Conselheiros Regionais: Auriel Eleutério Marques Junior; Bruno Peres de Aguiar; Christian Pilz; José Ricardo da Costa e Silva*.
(*) Representam Brasília no Conselho Nacional do Sinal.

S.C.S. Q.01 Bl. G Ed. Baracat Sala 403/406 – Brasília – DF
TEL.: (61) 3224-3417 FAX: (61) 3224-8285 e-mail: sinaldf@sinal.org.br

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