Edição 152 – 17/11/2014

Comissão Mista do Congresso Nacional aprova Projeto de Lei de Greve – ou será Lei Antigreve?


A Comissão de Consolidação da Legislação Federal e Regulamentação de Dispositivos da Constituição Federal aprovou na semana passada, dia 11, relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve do servidor público. A matéria, que posteriormente à votação foi convertida no PLS – Projeto de Lei do Senado nº 327/2014, será primeiramente apreciada pelo plenário do Senado, onde poderá sofrer emendas em um período muito exíguo, apenas 2 sessões, e, se aprovada, encaminhada à Câmara Federal.

Na triste realidade o texto aprovado, mais que regulamentar, na prática, retira o direito à greve do servidor público, numa clara afronta ao texto constitucional.

A comissão, presidida pelo deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), não incorporou sugestões apresentadas pelo Fórum Nacional Permanente de Carreiras de Estado (Fonacate), nem os entendimentos já havidos na Comissão Bipartite Governo-Servidores, que visa a regulamentação da Convenção 151 da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

A pressa pela aprovação da matéria na Comissão foi tamanha, que o deputado Eduardo Rodrigues (PSDB-MG), por exemplo, retirou imediatamente o seu pedido de vistas ao relatório, após uma “reprimenda” do autor do PLS inspirador do relatório, o senador Aloysio Nunes Ferreira (SP), de seu partido.

Como justificativa para a correria, o senador Jucá afirmou ser necessário dar celeridade à regulamentação de artigos constitucionais, na fila desde 1988, muito embora em outra ocasião, em reunião com representantes sindicais, (Apito 20, de 28/02/2014) tenha dito que o assunto, que já esperou 25 anos para começar a ser discutido, deveria levar o tempo que fosse necessário para que se chegasse a um consenso antes da votação.

Destaque-se que a mesma comissão, tem passado ao largo de outros artigos na mesma condição, tão ou mais importantes, como o art. 192, que trata do sistema financeiro nacional, e o que se refere ao exame analítico e pericial da auditoria da dívida pública.

Há, pelo menos, dois abusos no texto aprovado, desmistificadores do argumento do parlamentar sobre a liberdade de uso, pelos servidores, do exercício do direito de greve.

a) a necessidade de os grevistas apresentarem um plano de continuidade dos serviços, obrigação esta que, indubitavelmente, cabe ao órgão público responsável por eles;

b) o percentual de comparecimento obrigatório durante a greve – ridiculamente alto – de 60% nos serviços essenciais e 40% nos demais setores.

O modelo prevê também que, em caso de insucesso nas negociações posteriores à deflagração da greve, métodos alternativos poderiam ser tentados antes da judicialização do pleito: uma comissão de mediação ou de arbitragem, de confiança (sic) das partes envolvidas, seria chamada a proferir sua avaliação. Difícil imaginar qualquer eficácia desta medida.

A greve não é o princípio, a greve é uma consequência.

Não cabe discutir greve enquanto não se discutir como se dará a negociação coletiva visando a revisão anual dos salários dos servidores públicos, outro preceito constitucional não regulamentado, este sim de fundamental importância, que deveria estar na ordem do dia da comissão.

Caminhos tortuosos que nos fazem defrontar com uma realidade muito preocupante!

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