Dia da Consciência Negra: Valeu Zumbi!
Saiu a sentença que confirma o feriado do Zumbi
para os servidores do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro.
“Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Banco Central do Brasil que respeite o feriado do dia 20 de novembro, dia do aniversario da morte de Zumbi dos Palmares e da Consciencia Negra, no Rio de Janeiro, garantindo aos servidores lotados nesta Regional a fruicao do feriado, mantendo-se apenas os servicos essenciais como nos demais feriados, declarando, ainda, os efeitos imediatos da sentenca, ja em relacao ao proximo dia 20/11/2013, sob pena de ineficacia da medida ora deferida. Por conseguinte, condeno o Reu a pagar aos servidores lotados nesta regional e que tiveram que trabalhar naquele dia 20/11/2012 as verbas cabiveis ao trabalho extraordinario em dia de feriado.”
Confira abaixo a sentença divulgada hoje no Diário Oficial.
Juntos somos fortes!
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTARQUICOS NOS ENTES DE FORMULACAO PROMOCAO E FISCALIZACAO DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL/RIO DE JANEIRO (ADVOGADO: PAULO CEZAR SALLES.) x BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENCA TIPO: A – FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA REGISTRO NR. 000469/2013 . _ PODER JUDICIARIO – JUSTICA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO RIO DE JANEIRO 19a Vara Federal do Rio de Janeiro Processo no 0047690-36.2012.4.02.5101 (2012.51.01.047690-8) Autor: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTARQUICOS NOS ENTES DE FORMULACAO PROMOCAO E FISCALIZACAO DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO-SINAL/RIO DE JANEIRO. Reu: BANCO CENT RAL DO BRASIL. CONCLUSAO: 26 de agosto de 2013 SENTENCA TIPO A – FUNDAMENTACAO INDIVIDUALIZADA Vistos etc. O SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS FEDERAIS AUTARQUICOS NOS ENTES DE FORMULACAO, PROMOCAO E FISCALIZACAO DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO – SINAL, como substituto DOS FUNCIONARIOS DO BANCO CENTRAL REGIONAL/RJ, ajuiza Acao de Obrigacao de Fazer, com pedido de liminar, em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, inaudita altera pars, por meio da qual objetiva que o Reu observe e cumpra o feriado do dia 20 de novembro, em comemoracao ao Dia de Zumbi dos Palmares e da Consciencia Negra. Como causa de pedir, o Autor alega, em suma: que a Lei no 9093/95 atribui aos municipios a competencia para definir quais datas serao consideradas como feriados religiosos no ambito de seus respectivos territorios; que, dentro de sua competencia, o Municipio do Rio de Janeiro instituiu, atraves do artigo 8o, IV, da Lei no 5.146/2010, o dia 20 de novembro como feriado; que o artigo 2o da Portaria MPOG no 595/2011, estabelece que .os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei no 9.093, de 12 de setembro de 1995, serao observados pelas reparticoes da Administracao Publica Federal direta, autarquica e fundacional nas respectivas localidades.; que os setores essenciais do banco, a exemplo de outras datas, nao deixarao de funcionar; que os servidores de outros orgaos (SUSEP, CVM, ANP), sujeitos as mesmas normas da Portaria MPOG no 595/2011, usufruirao do feriado no dia 20/11; que a FEBRABAN emitiu documento relacionando o dia 20/11 como sem expediente bancario. A inicial (fls. 1/12) veio instruida com os documentos de fls. 13/137. A decisao de fls. 147/149, deferiu o pedido de liminar. As fls. 162/170, o Banco Central interpos de Agravo de Instrumento em face da decisao de fls. 147/149. A decisao de fl. 158 suspendeu os efeitos da liminar de 1o grau, ate posterior apreciacao. A decisao de fl. 222 negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrume nto, por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC e artigo 44 §1o, II, do Regimento Interno do TRF 2a Regiao. Regularmente citado, o Banco Central do Brasil apresentou contestacao (fls. 223/238), alegando, em sintese, que: o Autor nao pode requerer que eventual sentenca favoravel tenha abrangencia em todas as regionais em que houver o dito feriado, isso porque o artigo 2o-A da Lei no 9.494/97, que dispoe sobre a materia, limita o efeito espacial e temporal; a parte Autora deve apresentar a lista dos substituidos na data da propositura da demanda, como emenda a inicial, para limitar a abrangencia espacial do pedido contido no item c; caso a parte Autora mantenha o pedido do item c, na forma original, requer, em razao do artigo 2o-A da Lei no 9.494/97, seja julgado improcedente o pedido quanto as demais regionais em que houver lei municipal e/ou estadual instituindo a data como feriado; inepcia da inicial; ausencia de correlacao logica entre o pedido e a fundamentacao; perda do objeto; ausencia de interesse de agir; a relacao juridica entre o Banco Central e seus servidores e de natureza estatutaria e nao trabalhista, de modo que seria impropriedade estender a Administracao Publica Federal automaticamente normas legais; a iniciativa de projeto de lei sobre o regime juridico dos servidores publicos da Uniao e do Presidente da Republica; a Constituicao da Republica agasalha a separacao dos poderes e o federalismo, por conta disto, nunca a Administracao pode ser afastada do processo de edicao de normas sobre seu proprio funcionamento; so podem ser admitidos feriados na Administracao Publica Federal apenas aqueles dias que lei ordinaria federal sobre relacoes estatutarias e o Poder Executivo Federal entenderem como tais; a Lei no 9.093/95 rege apenas os feriados no ambito das relacoes contratuais trabalhistas privadas e alem de nao se referir ao servico publico, a iniciativa do seu projeto nao foi deflagrada pelo Presidente da Republica; a competencia legislativa para instituir feriados e da Uniao; eventual lei municipal ou estadual so podera ter eficacia nos limites descritos pela Legislacao Federal autorizadora; eventual excesso do ente federado, em desconformidade com o limite tracado na legislacao federal, importara ausencia de fundamento constitucional de validade; o feriado do dia 20 de novembro, desborda do campo regulatorio quantitativo permitido aos Municipios; a Lei Municipal do Rio de Janeiro no 2.307/95 e a Lei Estadual do Rio de Janeiro no 4.007/02 sao inconstitucionais por invadirem a esfera de competencia legislativa privativa da Uniao; e, em razao do principio da eventualidade, convem que a Parte Autora seja imputado o onus de provar o teor e a vigencia dessas legislacoes locais, na esteira do disposto no artigo 337 do CPC. Sobre o despacho de fl. 284, a parte Autora se manifestou em replica (fls. 286/290) alegando que: os argumentos na preliminar de .extensao do pedido as demais Regionais do Banco Central do Brasil. nao fazem sentido na medida que a Acao e distribuida na Comarca do Rio de Janeiro; a legislacao em que se fundamenta o pedido e municipal; a tabela do manual de servico do pessoal apresentada e a que relaciona feriados de ambito local para a regional do Rio de Janeiro; os argumentos da Re sobre inepcia da Inicial e Ausencia de Correlacao logica entre o pedido e a fundamentacao sao de ma fe; a letra a do item 5 da peticao inicial pretendia o feriado para o dia 20 de novembro p.f; a letra c do item 5 determina que o feriado de Zumbi dos Palmares seja observado e cumprido pelo Banco Central; desde a instituicao do feriado ate o ano de 2010, o Reu considerou como feriado o dia do Zumbi e que somente a partir de 2011, sem nenhum fundamento mudou seu entendimento; e reiterou as informacoes da peca inicial. A fl. 292, a Re informou que nao tem provas a produzir. A decisao de fl. 296 converteu o feito em diligencia a fim de que o Autor emende a inicial, atribuindo valor a causa acima de sessenta vezes o salario minimo vigente a epoca do ajuizamento, compativel com o rito ordinario (artigo 275, I, do CPC) atento ao recolhimento das custas. As fls. 298/299, o Autor emendou a inicial, atribuindo valor a causa de R$ 41.358,00 e, outrossim, recolheu devidamente as custas. Em seguida, vieram os autos conclusos para a sentenca. RELATEI. DECIDO. Conforme o relatorio, trata-se de Acao Ordinaria, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS FEDERAIS AUTARQUICOS NOS ENTES DE FORMULACAO, PROMOCAO E FISCALIZACAO DA POLITICA DA MOEDA E DO CREDITO – SINAL como substituto DOS FUNCIONARIOS DO BANCO CENTRAL REGIONAL/RJ em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, objetivando que o Reu observe e cumpra o feriado do dia 20 de novembro, em comemoracao ao Dia de Zumbi dos Palmares e da Consciencia Negra. O feito comporta o julgamento antecipado, sendo suficiente a prova documental trazida pelas partes. 1. Sobre as preliminares suscitadas. O Banco Central do Brasil argui, em preliminares, a necessidade de a parte autora emendar a inicial, sob pena de inepcia, tendo em vista a impossibilidade do pedido formulado de que, em caso de eventual sentenca favoravel, os seus efeitos sejam estendidos as demais Regionais do Banco Central do Brasil. A parte autora, em replica, refuta o argumento de que o pedido tenha intencao de abranger as demais Regionais do Banco Central do Brasil, isso porque a .acao e distribuida na Comarca do Rio de Janeiro, dirigida a Regional do Rio de Janeiro, sendo a mesma citada na Av. Presidente Vargas no 730, Centro, Rio de Janeiro; a legislacao em que se fundamenta o pedido e municipal – Lei no 5.146 de 7 de janeiro de 2010 (…).. De qualquer forma, tal incongruencia pode ser sanada com, no caso de sentenca favoravel, o deferimento parcial do pleito do autor, com efeitos restritos a Regional do Rio de Janeiro. No que concerne a alegacao de perda de objeto e ausencia de inte resse de agir, uma vez que a inteleccao do pedido e da causa de pedir nao permite extrair .nenhuma intencao de estender a condenacao do BC para os anos subsequentes a 2012., a sorte nao socorre o reu. Isso porque a pretensao do autor de que .seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo-se a liminar em definitivo. (fls. 287/288), estende os seus efeitos, evidentemente, para os anos subsequentes, revestindo de perenidade o pleito de que a data seja respeitada como feriado pelo Banco Central, devendo, por isso, o merito ser apreciado, nao se cogitando da perda de objeto. Com efeito, versando o pedido a condenacao do BACEN a obrigacao de respeito ao feriado em tela, ao qual resiste em funcao da interpretacao da autoridade administrativa acerca das leis instituidoras daquele feriado, o pedido teria que ser renovado em outra acao, para o exercicio posterior, o que traz o risco de decisoes contraditorias sobre a mesma materia, em ofensa ao sistema processual (que impede a litispendencia ou a ofensa a coisa julgada). Finalmente, ainda que o pedido se restringisse ao respeito ao feriado de 20/11/2012 (o que restou inviabilizado com a suspensao da liminar), todavia, caso o pedido venha a ser julgado procedente, o BACEN devera arcar com a responsabilidade pela reparacao aos servidores pelo trabalho extraordinario em feriado, o que so reforca a inadequacao da alegacao da perda de objeto. Superadas as preliminares, passo ao exame do merito propriamente dito. 2) Quanto ao merito. O pedido do autor merece acolhimento, pelas razoes a seguir expostas. A lide versa sobre o direito dos funcionarios do Banco Central do Brasil desfrutarem o feriado celebrado no dia 20 de novembro, no qual se comemora o dia de Zumbi dos Palmares e da Consciencia Negra, no Estado do Rio de Janeiro. A autarquia re sustenta, em sintese, que a Administracao Federal .nao esta de qualquer forma vinculada a normas locais que estatuam feriados, muitos menos quando desbordam da no rma geral federal consubstanciada na Lei no 9.093, de 1995..(fl. 230) Aduz, outrossim, que, .diante da evidente antinomia de normas, a Lei Municipal do Rio de Janeiro n. 2.307, de 17 de abril de 1995 e a Lei Estadual do Rio de Janeiro n. 4.007, de 11 de novembro de 2002, sao inconstitucionais por invadirem a esfera de competencia legislativa privativa da Uniao (CRFB, art. 22, I) no ponto em que estipulam como feriado uma data que nao possui conotacao religiosa (art. 2o da Lei no 9.093, de 1995) e que nao se confunde com a data magna estadual (inciso II, do art. 1o da Lei no 9.093, de 1995) nem com a data do inicio e do termino do ano do centenario de fundacao do Municipio (inciso III, do art. 1o da Lei no 9.093, de 1995)..(fl. 235) Quanto a inconstitucionalidade suscitada, a inteligencia do artigo 30, I e IX da Constituicao Federal contrapoe-se ao argumento de que o Municipio e o Estado invadiram .a esfera de competencia legislativa privativa da Uniao., a luz do art. 22, I, da CRFB, em detrimento da Lei no 9.093. Com efeito, o artigo 30, ao estatuir que se insere na competencia legislativa do municipio .assuntos de interesse local.(I), assim como .promover a protecao do patrimonio historico- cultural local. (inciso IX), consagra a autonomia municipal no sentido de promover e exaltar valores culturais que sao caros a comunidade, o que parece ter sido o proposito do feriado em homenagem a Zumbi dos Palmares. Ressalte-se, ainda, que o art. 2o da Lei n. 9093/95 nao veda a criacao de feriados, mas tao somente determina que os municipios poderao criar feriados religiosos, em numero nao superior a quatro, ja incluida a Sexta-Feira da Paixao. Ademais, o artigo 8 o, da Lei n. 5.146/2010, que dispoe sobre os feriados no Municipio do Rio de Janeiro, estatui que constituem feriados municipais os dias 20/01, 23/04 e 20/11, respeitando-se, portanto, o limite de 04 feriados, uma vez que a lei federal ali inclui o da sexta-feira santa, conforme abaixo transcri to: Art. 8o Constituem feriados do Municipio do Rio de Janeiro: I – 20 de janeiro, o dia de Sao Sebastiao, padroeiro da Cidade do Rio de Janeiro, quando o Poder Executivo dara todo apoio as festividades religiosas em louvor do Padroeiro da Cidade, das quais participarao obrigatoriamente o Prefeito e o Presidente da Camara. Sera insuscetivel de transferencia de data qualquer que seja o dia da semana em que ocorra; II – 23 de abril, o dia de Sao Jorge; III – VETADO IV – 20 de novembro, o aniversario de morte de Zumbi dos Palmares. Frise-se, ainda, que o Estado do Rio de Janeiro houve por bem instituir, por meio da Lei 4007, de 11 de novembro de 2002, o dia 20 de novembro, data de aniversario da morte de Zumbi dos Palmares e Dia Nacional da Consciencia Negra, como feriado estadual. Tambem a Lei Federal no 12.519/2011 instituiu, em ambito nacional, o Dia Nacional de Zumbi e da Consciencia Negra, o que dirime a discussao sobre a inconstitucionalidade da decretacao de feriado no d ia 20 de novembro. Ao contrario, as referidas leis do Estado do Rio de Janeiro e do Municipio do Rio de Janeiro estao em consonancia com as politicas publicas nacionais de valorizacao da consciencia negra, da valorizacao da memoria dos herois da nossa historia, destacando aqueles que resistiram a escravidao no Brasil, nao havendo, portanto, a aludida antinomia suscitada pela parte Re. Nesse sentido, confiram-se os seguintes acordaos que se aplicam ao caso, mutatis mutandis: .Sao feriados religiosos os dias de guarda declarados em lei municipal, de acordo com a tradicao local, e em numero nao superior a quatro, neles incluida a Sexta-feira da Paixao. Concluiu a Corte que o numero mencionado na legislacao local – de quatro feriados – ja estaria completo, consideradas a sexta-feira da Paixao, o dia de Corpus Christi, o dia consagrado ao Padroeiro do Rio de Janeiro – Sao Sebastiao – e o dia 2 de novembro – dia dos Finados. Em primeiro lugar, consigne-se que a previsao contida no artigo 358 da Carta Estadual sobre a competencia dos municipios na suplementacao da legislacao federal ou estadual ha de ser compreendida dentro de um contexto maior. Diz respeito a competencia concorrente de que cogita o artigo 23 da Carta da Republica. Entre os incisos nele insertos nao se tem, em si, o referente a decretacao de feriado. A atividade em tal campo faz-se a luz da autonomia municipal consagrada no artigo 30, inciso I, nela contido. Compete aos municipios legislar sobre assuntos de interesse local. Ora, na especie dos autos, os representantes do povo do municipio do Rio de Janeiro concluiram no sentido da homenagem a Zumbi e o fizeram a partir da atuacao civica revelada pelo personagem que acabou por integrar a Historia no panteao que a Patria deve cultuar. (…). O que cumpre perquirir e se a atuacao municipal fez-se a margem da Carta do Estado e ai a resposta e desenganadamente negativa. Atuou o Municipio em via na qual surge a autonomia maior norteada a co nceitos ligados a conveniencia e a oportunidade. Os textos dos incisos I e II do artigo 358 da Constituicao do Estado nao brecaram a competencia legislativa dos municipios para instituirem, a luz do criterio da razoabilidade, feriados. Se o fizessem, ai, sim, seriam inconstitucionais ante a autonomia municipal assegurada pela Constituicao da Republica. (…). O Municipio do Rio de Janeiro legislou sobre assunto que pode ser tido como de interesse local, muito embora nao se mostre peculiar, especifico, exclusivo ao campo de atuacao. E o predicado e dispensavel, porquanto nao ha antinomia entre a nocao de interesses locais e interesses gerais. Quanto ao inciso II, ja dito que a suplementacao diz respeito a legitimacao concorrente. Em suma, acabou-se por julgar procedente a representacao, nao considerados os parametros, em si, da Carta do Estado do Rio de Janeiro, mas os limites da legislacao federal. Ao assim se proceder, adotou-se entendimento distanciado das balizadas ditada s pelo artigo 125, § 2o, da Constituicao Federal, alem de invadir-se, julgamento de fundo, area reservada ao Municipio.. (STF RE 251470- Rel. Min. Marco Aurelio Julg. em 24.05.2000) (grifei) Apelacao Civel Declaratoria Ineficacia e anulacao da Lei Municipal no 5.950/2003 que instituiu o feriado civil do Dia da Consciencia Negra em 20 de novembro Lei Municipal que colide com a norma constitucional Prejuizos economicos Retracao da atividade empresarial Conflito com norma federal Acao julgada procedente Questao fora do ambito municipal Inconformismo Inadmissibilidade Entendimento jurisprudencial sobre o tema Inteligencia do art. 30 e 23 da Constituicao Federal. Cabe a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios a protecao dos valores culturais e historicos Lei Federal no 12.519/2011 que instituiu o Dia da Consciencia Negra em ambito nacional. Nao ha obice legal para que o municipio institua feriados dentro dos limites da razoabilidade a fim de promover valores culturais – Rec ursos providos. (TJSP; Apelacao Civel 0077898-87.2009.8.26.0224; 1a Camara de Direito Publico; Relator: CASTILHO BARBOSA Data do julgamento: 26/02/2013) DECLARATORIA. Entidade de classe. CIESP. Declaracao de ineficacia da Lei Municipal no 5950/2003 que instituiu o feriado do Dia da Consciencia Negra em 20 de Novembro. Inadmissibilidade. Inteligencia do art. 30 e art. 23 da Constituicao Federal. Competencia do Municipio para legislar sobre assuntos de interesse local. Cabe a Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios a protecao dos valores culturais e historicos. Lei 9.093/95 nao veda a criacao de feriado local, apenas limita o numero de feriados religiosos por ano. Lei Federal 12.519/2011 institui o Dia da Consciencia Negra em ambito nacional. Sentenca de procedencia. Reforma. Recurso provido. (TJSP; Apelacao Civel 9180526.91.2009.8.26.0000; Relator: Paulo Galizia; 10a Camara de Direito Publico; Data do julgamento: 26/11/2012) Ha que se reconhecer, portanto, que a Constit uicao Federal nao impede que os Municipios designem feriados em consonancia com as suas tradicoes culturais, desde que respeitados os limites da razoabilidade (art. 30, I, da CF). Ademais, conforme ja ressaltado na decisao de fls.148, que deferiu a liminar vindicada: .D.v., se nao ha nenhuma ordem judicial de Tribunal Superior suspendendo a eficacia das aludidas leis, entendo que nao cabe a autoridade administrativa fazer-lhes a interpretacao para afastar a sua aplicacao.. E interessante ressaltar, ainda, que as Portarias no 595/2011 e no 3, de janeiro de 2013, do Ministerio do Planejamento, Orcamento e Gestao, que divulgaram os dias de feriados nacionais e ponto facultativos, para cumprimento pelos orgaos e entidades da Administracao Publica Federal, direta, autarquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecem no art. 2o que: .Os feriados declarados em lei estadual ou municipal, de que trata a Lei 9.903, de 12 de setembro de 1995, serao observados pelas reparticoes da A dministracao Publica Federal direta, autarquica e fundacional nas respectivas localidades.. Destarte, com todo respeito, entendo que carece de razoabilidade a conclusao ou a decisao da autoridade administrativa do Banco Central de nao respeitar o feriado do dia 20 de novembro, no Estado do Rio de Janeiro. Finalmente, em consequencia da procedencia do pedido, deve o BACEN arcar com a responsabilidade da reparacao pecuniaria aos servidores daquela Autarquia que foram obrigados a trabalhar no feriado de 20/11/2012, como, alias, ressalvado na decisao que suspendeu a liminar (copia fl. 211). Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Banco Central do Brasil que respeite o feriado do dia 20 de novembro, dia do aniversario da morte de Zumbi dos Palmares e da Consciencia Negra, no Rio de Janeiro, garantindo aos servidores lotados nesta Regional a fruicao do feriado, mantendo-se apenas os servicos essenciais como nos demais feriados, declarando, ainda, os efeitos imediatos da sentenca, ja em relacao ao proximo dia 20/11/2013, sob pena de ineficacia da medida ora deferida. Por conseguinte, condeno o Reu a pagar aos servidores lotados nesta regional e que tiveram que trabalhar naquele dia 20/11/2012 as verbas cabiveis ao trabalho extraordinario em dia de feriado. Custas ex lege. Tendo em vista a infima sucumbencia da parte Autora (apenas no que diz respeito a extensao da decisao, limitada a Regional do Rio de Janeiro), condeno a parte Re a pagar ao Autor honorarios advocaticios que fixo em 5% do valor atribuido a causa. P.R.I, inclusive, pessoalmente, por mandado, a parte Re. Sentenca sujeita ao duplo grau. Decorrido o prazo de interposicao de recurso voluntario, remetam-se os autos ao Eg. TRF-2. Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2013. MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO Juiz(a) Federal Titular (sentenca assinada eletronicamente). |