Edição 38 – 8/3/2021

FGTS – 1991 a 1996: mais uma decisão entende prescrita cobrança feita pelo BC em abril de 2012


Quando da mudança de regime jurídico dos servidores do Banco Central para o RJU, muitos direitos recebidos como celetistas foram alterados, entre esses o direito ao FGTS. A Medida Provisória 1.535-7, de 11/7/1997, em seu art. 21, parágrafos 5º e 6º, autorizou a cobrança dos valores já sacados do período de 1/1/1991 a 30/11/1996, podendo o BC adotar as medidas administrativas necessárias referentes aos saques realizados desde a regulamentação pelo Decreto nº 2.273, de 14 de julho de 1997.

No ano de 1997, já atento às injustiças das regulamentações sobre o FGTS, o Sinal ingressou com Mandado de Segurança (MS) coletivo, o de nº 1997.34.00.020144-0, buscando impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferisse ao Banco Central os valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS em favor dos servidores da Autarquia e a sua titularidade, mas não se discutia na ação os valores já sacados.

Ocorre que o Banco Central não adotou as medidas para reaver os valores dos servidores que já haviam sacado o FGTS e que não aderiram ao acordo do Plano Bresser, e o fez apenas em abril do ano de 2012, após a decisão no citado MS coletivo.

O Sinal disponibilizou defesas administrativas aos filiados envolvidos, mas o Banco Central não aceitou nenhum argumento para abster-se de cobrar os valores. Assim, o Sindicato ajuizou novo Mandado de Segurança em favor dos servidores, visando impedir a cobrança, o de nº 0023328-56.2012.4.01.3400, que iniciou o trâmite na 20ª VF/DF.

Ao decidir a ação, o juiz sentenciou favoravelmente aos servidores e concedeu a segurança para declarar a prescrição da pretensão do BC de se restituir dos valores sacados nas contas de FGTS pelos substituídos do impetrante, no período de 1/1/1991 a 30/11/1996, com fundamento no art. 21, §§ 5º e 6º da Lei nº 9.650/98, determinando que a autoridade coatora se abstenha da prática de qualquer ato que importe em cobrá-los, a qualquer título e/ou de inscrever os nomes daqueles em cadastros restritivos de crédito.

O Banco Central recorreu da decisão para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apresentando apelação que foi julgada pela 6ª Turma, em 15 de dezembro de 2020. O Tribunal julgou pelo desprovimento do recurso do órgão e manteve a sentença favorável aos servidores, assim concluindo: “O intento ora deduzido, portanto, encontra-se fulminado pelo decurso do lapso prescricional, visto que somente em abril de 2012 a autarquia efetuou a cobrança dos valores sacados, quando já ultrapassado aproximadamente 15 (quinze) anos da edição do Decreto regulamentador e mais de 10 (dez) anos depois de expirado o quinquênio prescricional.”

Mas, infelizmente, o BC não aceita que os valores não podem mais ser cobrados em razão da prescrição e apresentou, no último dia 2/3/2021, Recursos Especial e Extraordinário, que deverão ser julgados pelo STJ e STF, respectivamente.

O Sindicato será intimado para apresentar a defesa dos participantes da ação e continuará acompanhando o processo até que se consiga, quiçá, definitivamente, impedir a cobrança dessa injusta pendência de mais de vinte anos.

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