
Edição 99- 12/9/2025
Fortalecer o Banco Central do Brasil mantendo a sua natureza pública
Caminhos responsáveis para a resolução de problemas orçamentários e administrativos
O Banco Central do Brasil (BC) atravessa um momento decisivo. Entre restrições orçamentárias, carência de pessoal e defasagem na valorização de suas carreiras, cresce o debate sobre como garantir à instituição condições de continuar cumprindo sua missão em um cenário de atribuições cada vez mais amplas e complexas.
No centro dessa discussão está a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 65/2023, que pretende transformar o BC em pessoa jurídica de direito privado, extrapolando os limites do necessário e trazendo riscos significativos. Tal alteração, ao retirar o BC da esfera do direito público, que protege a autoridade monetária de pressões externas, introduziria insegurança jurídica e fragilizaria o regime jurídico dos servidores, comprometendo sua natureza pública.
Por tudo isso, os servidores do BC manifestaram-se em assembleia, por meio de votação eletrônica, de forma inequívoca pela rejeição da PEC 65, posição que o SINAL – Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central reafirma com firmeza.
Reconhecemos que o momento exige soluções para as dificuldades orçamentárias que comprometem investimentos e programas de modernização, para a adequada recomposição do quadro de pessoal – agravada pela inação de gestões anteriores – e para a eliminação de assimetrias remuneratórias em relação a outras carreiras de Estado e entre carreiras do BC.
Se a PEC 65 não é o caminho, quais seriam as alternativas?
Estudos técnicos elaborados pelo SINAL mostram que não é necessário, nem prudente, alterar a natureza jurídica do BC para resolver tais problemas. Consideramos que, por ser o Banco Central um órgão integrante do Poder Executivo, que exerce atividades típicas de Estado e é dotado de poder de polícia, o caminho mais seguro é o aperfeiçoamento da legislação já existente.
Entre as possíveis alternativas, destacamos:
- Concessão de autonomia orçamentária para o Banco Central, em modelo semelhante ao existente para o Tribunal de Contas da União (TCU) ou para a Defensoria Pública da União (DPU), com aprovação do orçamento pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e observância da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), mediante alteração da Lei Complementar (LC) nº 179/20211.
- Criação de reserva técnica contábil, constituída a partir dos resultados do próprio Banco Central, com uso exclusivo para despesas discricionárias – investimentos, programas de modernização, retribuição por produtividade institucional, dentre outras –, por meio de modificação da Lei nº 13.820/20192.
- Autonomia para realização de concursos públicos, objetivando a reposição e a adequação do quadro de servidores, com critérios objetivos e obrigatórios (gatilhos), mediante alteração da LC nº 179/2021 e da Lei nº 9.650/19983.
- Delegação de competência ao presidente do BC para decidir diretamente sobre concursos e provimento de cargos, nos moldes já previstos para as carreiras de Polícia Federal e de Diplomata, com inclusão de dispositivo no Decreto nº 9.739/20194.
- Competência para o BC propor, diretamente à Presidência da República, mudanças na estrutura remuneratória e na política de pessoal, incluindo a necessária exigência de nível superior como critério para o ingresso no cargo de Técnico, por meio de alteração da LC nº 179/2021 e da Lei nº 9.650/1998.
Essas medidas preservam a natureza pública do BC, mantêm o vínculo com o Poder Executivo, reforçam sua estabilidade institucional e facilitam o processo de eliminação de assimetrias remuneratórias com a consequente valorização de suas carreiras.
Nesse sentido, as mudanças da legislação aqui elencadas se configuram sólidas, juridicamente defensáveis e compatíveis com o interesse coletivo, que, ao invés de abrir caminho para um perigoso modelo privado de governança, colocam no centro do debate o fortalecimento do Estado na condução da política monetária, da supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN) e da gestão de infraestruturas de pagamento.
O fortalecimento do Banco Central do Brasil não deve ser considerado uma pauta corporativa, mas um compromisso com o país. Em tempos de crescente complexidade financeira, assegurar que a autoridade monetária continue pública, com autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, e protegida contra ingerências é zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro.
1 Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
2 Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.
3 Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
4 Estabelece medidas de eficiência organizacional para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece normas sobre concursos públicos e dispõe sobre o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – SIORG.