
Edição 384 – 02.04.2025
INCONSTITUCIONALIDADE DA PEC 65
Apresentamos, a seguir, material resultante de seleção por nós efetuada dentre diversas postagens a respeito da PEC 65, que vêm ocorrendo em diferentes redes sociais e espaços de discussão. |
A concessão de estabilidade aos empregados públicos de um único ente de direito privado da Administração Pública por meio de emenda constitucional e sua inconstitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro
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A proposta de conceder estabilidade aos empregados públicos (empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista) de um único ente de direito privado da Administração Pública, ainda que por meio de emenda constitucional (PEC), enfrenta graves conflitos com o ordenamento jurídico brasileiro e com os princípios constitucionais fundamentais que estruturam a Administração Pública e o Direito do Trabalho.
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✅ 1. É possível conceder estabilidade aos empregados públicos de um único ente de direito privado por meio de emenda constitucional?
Embora uma emenda constitucional tenha o poder de modificar a Constituição, a concessão de estabilidade exclusivamente aos empregados públicos de um único ente de direito privado encontra limites jurídicos em razão das cláusulas pétreas e dos princípios constitucionais estruturantes.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 41, garante estabilidade apenas aos servidores públicos estatutários (ocupantes de cargo efetivo) vinculados à administração direta, autarquias e fundações públicas. Os empregados públicos, por outro lado, são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme o art. 173, §1º, II da CF/88, e não possuem direito à estabilidade.
Mesmo que a PEC tente alterar esse cenário, ela viola princípios fundamentais e cláusulas pétreas, o que a torna passível de questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF).
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⚖️ 2. Princípios Constitucionais Potencialmente Violados
A aprovação de uma emenda constitucional que conceda estabilidade a empregados públicos de um único ente de direito privado afrontaria diversos princípios constitucionais, tais como:
Princípio da Isonomia (art. 5º, caput, CF/88) → Ao privilegiar um grupo específico de empregados públicos, a PEC romperia a igualdade jurídica entre trabalhadores de entes da mesma natureza, criando um tratamento desigual sem fundamento constitucional legítimo.
Princípio da Moralidade Administrativa (art. 37, caput, CF/88) → Beneficiar apenas um ente específico da Administração Pública configura uma distinção arbitrária e fere o interesse público ao criar um privilégio sem justificativa objetiva.
Princípio da Impessoalidade (art. 37, caput, CF/88) → A concessão direcionada a um único ente sugere favorecimento pessoal ou institucional, o que afronta a neutralidade da atuação administrativa.
Princípio do Concurso Público (art. 37, II, CF/88) → A estabilidade é uma garantia reservada a servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, e não a empregados celetistas. A PEC desrespeitaria a exigência de vincular a estabilidade a concursos para cargos estatutários.
Princípio da Eficiência (art. 37, caput, CF/88) → A estabilidade imotivada em um ente específico comprometeria a gestão eficiente de recursos humanos, dificultando a substituição de empregados ineficientes e impactando as finanças públicas.
Princípio da Igualdade de Regime Jurídico → A CF/88 determina que empresas públicas e sociedades de economia mista devem seguir as mesmas regras trabalhistas, ou seja, o regime celetista. Estender a estabilidade a um único ente criaria um regime híbrido, em desacordo com a lógica constitucional.
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📌 3. Impactos no Ordenamento Jurídico Brasileiro e Trabalhista
A proposta de conceder estabilidade a empregados públicos de um único ente de direito privado geraria efeitos negativos profundos no ordenamento jurídico, entre os quais destacam-se:
Precedente Perigoso: Ao conceder estabilidade a um ente específico, abriria espaço para que outros entes da Administração Pública indireta também reivindicassem o mesmo direito, levando a uma possível proliferação de regimes jurídicos híbridos e à insegurança jurídica.
Aumento de Custos Públicos: A estabilidade dificulta o desligamento de empregados ineficientes, onerando as finanças públicas e limitando a flexibilidade na gestão de pessoal.
Insegurança Jurídica: A criação de um regime de estabilidade para um único ente provocaria um efeito cascata de questionamentos judiciais de outros empregados públicos que não receberam o mesmo benefício, gerando uma sobrecarga ao sistema judiciário.
Desigualdade Institucional: A concessão de estabilidade a um único ente criaria uma concorrência desleal entre empresas públicas, já que algumas estariam sujeitas ao regime celetista tradicional enquanto outras teriam proteção especial.
Conflito com o Direito do Trabalho: O art. 173, §1º, II da CF/88 estabelece que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem observar o regime trabalhista da CLT, e a estabilidade é uma exceção incompatível com essa regra. A PEC, portanto, violaria a competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I da CF/88).
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⚠️ 4. Possibilidade de Declaração de Inconstitucionalidade pelo STF
Caso a emenda constitucional fosse aprovada, sua validade poderia ser questionada no STF por meio de:
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Os principais fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade incluem:
Violação ao art. 60, §4º da CF/88: A PEC atinge cláusulas pétreas, como o princípio da isonomia e os direitos individuais protegidos contra emendas constitucionais.
Violação ao art. 37 da CF/88: O dispositivo limita a estabilidade aos servidores públicos estatutários, o que não pode ser alterado para incluir empregados celetistas de forma isolada.
Violação ao art. 173, §1º, II da CF/88: Que determina a submissão das empresas públicas e sociedades de economia mista ao regime jurídico da CLT, sem previsão para estabilidade.
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⚖️ 5. Precedentes do STF sobre o Tema
O STF já decidiu, em diversas ocasiões, que empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem estabilidade.
No julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (2024), o STF reafirmou que:
“As empresas públicas e sociedades de economia mista devem motivar a demissão de empregados concursados, mas sem a necessidade de processo administrativo ou aplicação do art. 41 da CF/88.”
Esse precedente deixa claro que, mesmo com a obrigatoriedade de motivação, a estabilidade é incompatível com o regime celetista.
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✅ Conclusão
A concessão de estabilidade a empregados públicos de um único ente de direito privado por meio de emenda constitucional:
É materialmente inconstitucional, por violar cláusulas pétreas e princípios estruturantes como isonomia, impessoalidade e moralidade.
Desrespeita o ordenamento jurídico trabalhista, que submete as empresas públicas ao regime da CLT.
Geraria graves impactos como aumento de custos, insegurança jurídica e desigualdade institucional.
Seria passível de declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com base no art. 37 e em precedentes firmados pela Corte.
Dessa forma, a proposta não se sustenta diante do arcabouço jurídico-constitucional brasileiro.A concessão de estabilidade aos empregados públicos de um único ente de direito privado da Administração Pública por meio de emenda constitucional e sua inconstitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
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