Edição - 01/01/1970

Incorporação de quintos/décimos – A decisão do STF e a fragilidade da coisa julgada

Foi publicado no dia 10.08.2017 o acórdão proferido nos Embargos de Declaração opostos pelo Procurador Geral da República e pela própria parte no Recurso Extraordinário (RE) 638115-CE que julgou inconstitucional a incorporação de quintos/décimos.

Alguns pontos específicos merecem destaque: (1) O recurso submete-se ao regime jurídico do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, tendo em vista que impugna decisão publicada em data anterior a 18.3.2016, situação do Mandado de Segurança (MS) nº 13.154 do Sinal; (2) Segundo o acórdão, está preclusa a oportunidade de questionar matéria constitucional, ocorre, porém, que se trata de caso peculiar que autoriza o Supremo Tribunal Federal (STF) a discutir a questão já debatida em outras instâncias, in casu, para fixar tese de que a incorporação dos quintos ofende o princípio da legalidade; (3) Está cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese.

Mesmo admitindo a necessidade de ação rescisória nas ações já transitadas em julgado, o STF mandou cessar imediatamente o pagamento da parcela de quintos/décimos para os servidores beneficiados com decisões judiciais já transitadas em julgado, “sem que isso caracterize afronta à coisa julgada e sem que seja necessário o ajuizamento de ação rescisória.”

A Procuradoria Geral da República e a parte no RE 638115-CE se insurgiram em face dessa decisão com oposição de novos embargos de declaração demonstrando as contradições verificadas, o que traz uma esperança de que o STF reconsidere a decisão anterior e proteja a coisa julgada, resguardando o direito dos servidores que tenham decisão com trânsito em julgado, assim como o pagamento decorrente do reconhecimento do direito na via administrativa há mais de cinco anos.

Lembramos que o MS nº 13.174 impetrado pelo Sinal assegurou aos servidores do BACEN a incorporação de quintos/décimos de que tratou a Medida Provisória (MP) nº 2.225-45/2001, cuja decisão transitou em julgado antes da decisão do STF.

No início da fase de execução, o Banco Central ingressou com a Ação Rescisória nº 5.970 junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que, em 24.02.2017, deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os atos relativos à execução do acórdão. O Sinal apresentou contestação em 24.03.2017, quando os autos foram conclusos para decisão.

O desfecho da ação do Sinal depende da decisão do STF nesses novos embargos de declaração. Lamentavelmente, a coisa julgada está sendo “relativizada” pelo Supremo Tribunal Federal, gerando uma imensa insegurança aos jurisdicionados.

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