Edição 133 – 5/9/2016

Justiça determina fim de cobrança no custeio do auxílio pré-escolar e restituição de quantias descontadas


Em sentença proferida na última terça-feira, 30 de agosto, pela 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Processo nº 27576-26.2016.4.016.3400, movido pelo Sinal em substituição a seus filiados, foi reconhecida a ilegalidade do desconto da cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar.

Além de reconhecer o caráter indenizatório do benefício, a sentença declarou que a conduta do BCB ofende a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que é dever do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos. Foi determinada, ainda, a restituição de todos os valores descontados e não alcançados pela prescrição quinquenal, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios.

Por se tratar de direito estreme de dúvidas, e diante da cobrança flagrantemente indevida, a Justiça concedeu a tutela provisória de urgência, a fim de que a Autarquia se abstenha, desde já, de exigir a cota de participação no custeio do auxílio pré-escolar, recebido mensalmente pelos servidores substituídos.

Diante da concessão da tutela antecipada, ainda que o Banco venha a interpor recurso, solicitando a reforma da sentença, deve, de imediato, se abster de continuar descontando dos servidores a cota de participação.

Os valores a serem devolvidos serão apurados oportunamente.

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