Edição 034 - 05/09/2016

Mais uma vitória do SINAL para seus filiados.

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE SE ABSTENHA DE COBRAR A COTA PARTE NO CUSTEIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR E RESTITUA OS VALORES DESCONTADOS DOS SERVIDORES

Em sentença prolatada no último dia 30 de agosto de 2016 pelo Juiz Federal Waldemar Cláudio de Carvalho, Titular da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no Processo nº 27576-26.2016.4.016.3400 movido pelo SINAL em substituição a seus filiados, foi reconhecida a ilegalidade do desconto da cota parte no custeio do benefício de assistência pré-escolar.

Além de reconhecer o caráter indenizatório do benefício, a sentença declarou que a conduta do BACEN ofende a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente uma vez que é dever do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos. Foi determinado, ainda, a restituição de todos os valores descontados e não alcançados pela prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.

Por se tratar de direito estreme de dúvidas, e diante da cobrança flagrantemente indevida, o Magistrado concedeu a tutela provisória de urgência a fim de que a Autarquia se abstenha, desde já, de exigir a cota de participação no custeio do auxílio pré-escolar recebido mensalmente pelos servidores substituídos.

Diante da concessão da tutela antecipada, ainda que o BACEN venha a interpor recurso objetivando a reforma da sentença, deve, de imediato, se abster de continuar descontando dos servidores a cota de participação.

Os valores a serem devolvidos serão apurados oportunamente.

Para maiores informações fazer contato com a área jurídica do SINAL-RJ.

Juntos somos mais fortes!

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