Edição 210 – 20/11/2017

MP 805/2017: Quatro razões para dizer NÃO ao aumento da contribuição previdenciária


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O regime próprio do servidor federal está equilibrado: O relatório da auditoria produzido no Processo TC-001.040/2017-0, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), confirma o equilíbrio do regime próprio do servidor público federal. O Procurador do MP junto ao TCU, Julio Marcelo de Oliveira, afirma, acerca do referido relatório: “Já os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares da União não apresentam trajetórias de crescimento em relação ao PIB, tanto em relação aos valores passados quanto em relação aos projetados. Ao contrário, apresentam trajetórias de declínio lento e gradual, a indicar que as duas reformas já realizadas estancaram pelo menos o crescimento do déficit. (…) a dinâmica atual de contribuições, ingressos e aposentadorias já não é geradora de déficit. Ao contrário, o déficit tem-se reduzido ano a ano, como demonstra o levantamento feito pelo TCU”.

Não foi criado o fundo do regime próprio definido pela EC 20/98: “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recuros provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos” (art. 249 da CF, introduzido pela EC 20/98).

A União não criou esse fundo e deixa de fazer os aportes de sua responsabilidade. Assim não é possível afirmar, de forma conclusiva, que um aumento da contribuição previdenciária é necessário.

Não há necessidade de aumento da contribuição: Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária do servidor público federal, como demonstrado nos tópicos anteriores, adotar esse caminho implica em evidente violação ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido, é farta a jurisprudência do STF.

Redução remuneratória, proibida pela CF, por via transversa: Se não há necessidade de aumento da contribuição previdenciária do servidor público federal, como demonstrado, essa providência significa, na essência e por via transversa, uma pura e simples redução remuneratória expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 37, inciso XV).

Fonte: Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), entidade afiliada ao Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate). Informações elaboradas pelo advogado, professor e procurador da Fazenda Nacional, Aldemário Araújo Castro.

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