Edição 437 - 15/07/2015

Não faz mais do que a sua obrigação

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Na última segunda feira, os servidores do Banco Central receberam nota de esclarecimento a respeito da reunião da Comissão Estratégica do BC com os Chefes de Departamento. A nota esclarecia que: “Em momento algum, qualquer membro da comissão sugeriu ou recomendou a aprovação da proposta apresentada pelo governo. A recomendação foi no sentido de que os Chefes de Unidades dessem amplas condições para que os servidores participassem livremente das assembleias. ”

Como diria mamãe: Não faz mais que sua obrigação.

O princípio da liberdade de associação, como garantia e direito fundamental individual e coletivo, assegura a liberdade de reunião pacífica de um grupo de pessoas, agregadas por objetivos comuns, econômicos ou profissionais, nos termos do artigo 5º, inciso XVII, da Constituição Federal.

“Art. 5º
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;”

A ausência do caráter paramilitar está garantida, pelo menos em Brasília, onde os pórticos detectores de metais e raio x de escaneamento de bagagem asseguram que o servidor não vem armado para o local de trabalho.

O princípio da liberdade associativa que defende a prerrogativa de criação e desenvolvimento das entidades sindicais, cuja função principal é a representação da categoria, sempre em busca de melhores condições de vida e de trabalho dos representados.

A garantia da liberdade associativa e sindical dos servidores públicos está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, inciso I:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

Além da Constituição Federal da República, outros diplomas legais também cuidam da garantia da liberdade associativa e sindical dos trabalhadores e servidores públicos, a exemplo da Lei n.º 7.783/89, que veda o emprego de meios que possam constranger os direitos e garantias fundamentais ou frustrar a divulgação de movimento dos trabalhadores e servidores públicos:

“Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

É por essa razão que se destaca que o comparecimento e participação na Assembleia é decorrência direta deste direito fundamental do servidor público, sendo ilegítimo o emprego de qualquer meio que pretenda coibir ou dissuadir o servidor a não participar e integrar as atividades da organização sindical que integra.

Vale lembrar que, desde os anos 70, os reajustes de salário no Banco Central sempre foram resultantes do trabalho do sindicato e da mobilização da categoria. Em 2015 não será diferente. Até o presente momento conseguimos uma pequena proposta, mas ainda insuficiente e incompleta.

Veja um pouco do que foi feito na Campanha Salarial 2015.

A nossa união é nossa força, participe, discuta, avalie e colabore.

Tome Nota:

Até dia 21/7 – O MPOG ficou de agendar nova reunião

22/7 – Marcha dos servidores públicos federais

21/8 – Prazo para envio das propostas ao congresso

Rita Girão Guimarães
Presidente do Conselho Regional do Sinal
Seção Regional Brasília

1.522 filiados em Brasília

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